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redução salarial

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 17:51

Olá

Veja isto:

REDUÇÃO SALARIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Do princípio da irredutibilidade dos salários.

Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.

Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.

Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
...
VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;
...
X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)


A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
...
§ 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."

"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Comenta Valetin Carrion o artigo 468: , in: Comentários à CLT:, Editora LTR, 1993:
"A redução do salário é vedada, por ser a subsistência do trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de sua parte...
a CF de 1988 elevou o princípio de irredutibilidade à hierarquia maior, só permitindo o arbitramento por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Nem a lei poderá autorizá-lo, face ao texto expresso". (grifo nosso)

Com isso, temos que a legislação proíbe expressamente a redução salarial, bem como descontos não autorizados. Ressalte-se que os descontos que menciona o artigo 462 da CLT, são os previstos em lei: IRRF, INSS...

Todavia, deixa o legislador uma ressalva quanto à possibilidade de redução salarial, vejamos: art. 7º - ...VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;

Neste sentido, para a regra da irredutibilidade salarial há uma exceção, qual seja: previsão em instrumentos coletivos de trabalho - Acordos e Convenções.

Redução salarial, necessidade de previsão em acordos ou convenções.

Como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional.

Para ilustrar, transcrevemos algumas ementas sobre a matéria.

" REDUÇÃO SALARIAL - Redução proporcional à JORNADA DE TRABALHO - Intervenção sindical - Necessidade - ACORDO COLETIVO - LEI 4923/65 - ART. 7º/CF, VI e XIII - A redução salarial com a conseqüente redução proporcional da jornada de trabalho, não tem mais escoro no artigo 503 da CLT, posto ter sido revogado tacitamente pela Lei n.º 4923/65. Demais disso, com a promulgação da CF/88, conforme o artigo 7º, inciso VI e XIII, necessária a intervenção da entidade sindical no acordo coletivo. Não se considera acordo coletivo aquele firmado pela empresa com um grupo inominado de empregados, sem a participação de sindicato. "
(TRT/9ª Reg. - Rec. Ordinário n. 0345/92 - 4a. JCJ de Curitiba - Ac. 6947/93 - 2a. T. - maioria - Rel.: Juiz José Montenegro Antero - Recte: Placas do Paraná S/A - Adv.: Acácio Correa Filho - Recdo: Moacir Silveira - Adv.: Márcia Bader Maluf - Fonte: DJPR, 09.07.93, pág. 35).

" SALÁRIO - Possibilidade de REDUÇÃO SALARIAL através de CONVENÇÃO COLETIVA - Impossibilidade por REDUÇÃO DE JORNADA sem aquiescência do SINDICATO - ART. 7º/CF - Somente é permitida a redução salarial mediante "convenção ou acordo coletivo" (Constituição Federal, art. 7º, incisos VI e XIII). Inválida e inoperante diminuição salarial por redução de jornada sem a aquiescência sindical."
(TRT - 9ª Reg. - RO-15795/93 - JCJ de Curitiba - Ac. 3a. T. - 17740/94 - maioria - Rel.: Juiz João Oreste Dalazen - Recte: Sistemas e Computadores S/A SISCO e Dário Costa Martins (Rec. Adesivo) - Recdos: os mesmos - Adv.: José Antônio Garcia Joaquim, Maurício Pereira da Silva e outros - Fonte: DJPR, 03.11.94, págs. 127/128).

Do limite legal para a pactuação da redução salarial.

Como exceção à regra da irredutibilidade salarial, a previsão de redução de salários em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho tem sua limitação, pois as cláusula constantes de instrumentos coletivos de trabalho, devem se pautar pela legislação nacional e nunca restringir direitos, sob pena de nulidade.

Assim entende a jurisprudência de nossos Tribunais:

"CONVENÇÃO COLETIVA - Conflito com LEI - NULIDADE da CLÁUSULA - ART. 623/CLT - Convenção Coletiva de Trabalho. Conflito com a Lei. A liberdade que as entidades sindicais possuem quando do estabelecimento de condições de trabalho, via convênios coletivos, há de se conter dentro das leis gerais sobre o contrato individual de trabalho, normas estas que asseguram um mínimo de proteção ao trabalhador, sob pena de nulidade da respectiva cláusula, nada obstando que melhores condições de labor sejam previstas, salvo no que atine à matéria de política econômico-financeira, como vem dito pelo artigo 623 do estatuto consolidado."
(TRT - 9ª. Reg. - RO-07233/95 - JCJ de Jacarezinho - Ac. 4a. T. -05374/96 - maioria - Rel.: Juiz Lauremi Camaroski - Recte: Evair Nascimento - Recdo: Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. - Adv.: Encarnação Oliveira Pena Alves Teixeira e José Carlos da Rocha - Fonte: DJPR, 08.03.96, pág. 388).

A Lei 4923, de 23 de dezembro de 1965, em seu artigo 2º regulamenta a redução salarial prevista em instrumentos coletivos de trabalho, assim prevendo:

"Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

§ 1º: Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as norma estatutárias."

Neste sentido, temos que a exceção ao princípio da irredutibilidade salarial - previsão em ACT ou CCT - está limitada pela lei acima citada.

Em suma, a redução salarial poderá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho, desde que sejam obedecidos os requisitos e limites impostos pela Lei 4923/65:

- Redução de jornada e salário mediante comprovação da empresa das dificuldades financeiras alegadas;

- A redução convencionada deverá ser no máximo de 25% sobre o salário contratual, mediante proporcional diminuição da jornada de trabalho;

- As condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinado;

- A redução deverá ser prevista em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva -, assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como ser registrado no Ministério do Trabalho.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal

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