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Aviso Prévio - Dispensa quando o funcionário consegue um emp

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 12:57

Gente, boa tarde!

Estou com uma mega dúvida sobre quando o funcionário consegue um novo emprego no percurso cumprimento do seu Aviso Prévio.
Se ele pediu demissão e comprova ter um novo emprego, deverá ser descontados os dias restantes ou deverei pagar como se ele tivesse trabalhado?

Li um artigo que diz o seguinte:
Súmula 276 do TST – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
A súmula 276 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja,a súmula 276 trata de forma igualitária as duas situações.

Já meus colegas estão me falando que se ele pediu demissão, desconta-se os dias que ficou faltando para completar o período. Diferentemente seria, se ele fosse demitido sem justa causa (que nesse caso, seria devido o pagamento dos dias restantes para completar).

Portanto, o que vocês me orientam?



Att: Lucas Santos
Tel: 82 99622-7597 (Tim)/987186270 (Oi)
"Se você pode sonhar, você pode fazer."
- Walt Disney
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 13:01

Boa tarde Lucas!

Como ele pediu as contas, a empresa pode (ou não) descontar os dias faltantes para o término do aviso. A comprovação de novo emprego para não descontar os dias serve para quem foi dispensado sem justa causa.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 15:45

Boa Tarde Isabela!

Então, no caso se a empresa quiser descontar os dias faltantes para o fim do Aviso Prévio ela pode? Claro, ainda precisarei verificar na CCT para ver se tem algo a respeito no caso de pedido de desligamento do empregado, e a forma de pagamento dos dias restantes. Mais caso não tenha, eu poderei descontar (exceto, se ele estivesse sido demitido que nesse caso, faria jus a receber aos dias restantes), é isso que quis dizer?

Obrigado!



Att: Lucas Santos
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Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 15:54

Lucas Santos,

Concordo com seus colegas... Se foi um pedido de demissão a empresa pode optar por descontar ou não, mas se for dispensa não poderá ser descontado estes dias faltantes.

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 16:27

Quando o empregado solicita a demissão de seu cargo na empresa, fica com duas opções, cumprir ou não o aviso prévio, em qualquer dos casos, se não cumprir pode-se descontar os dias restantes.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Milton R. Komnicki

Milton R. Komnicki

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:30

Oi Lucas, vi sua dúvida e as respostas.
A Súmula garante que o empregado não seja "induzido" ou "forçado" pelo empregador a concordar com o desconto de dias no pedido de demissão.
Por isso, no caso, somente poderão ser descontados os dias restantes se houver prova inequivoca dessa ocorrencia (novo emprego).
Sugiro que, para garantia do empregador (ou responsável na empresa) obtenha-se:
1 - No verso do pedido de demissão, ou em carta, de próprio punho, o comunicado de que não vai cumprir o aviso prévio e se é o caso, um pedido de dispensa de cumprimento dos dias restantes.
1.1 - O Empregador tem a liberdade de descontar ou não os dias restantes
2 - Cópia xerox das páginas de identificação e dos Contratos:
2.1 - Da sua empresa. 2.2 - Da nova empresa que então o contratou. 2.2.1 - No sítio da RFB, o CNPJ "ativo" da empresa contratante, no dia seguinte ao da "saída";
3 - Ou carta, em papel timbrado, com assinatura reconhecida em Cartório.
Tive alguns casos assim, com descontos. O Agente do MTE homologou sem restrições.
É isso.
Milton

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:36

Isso mesmo Lucas, mas oq mencionou nosso colega Milton tbm é de grande valia... peça que o mesmo faça de próprio punho uma carta pedindo a dispensa do cumprimento do aviso em função do novo emprego e o desconto dos dias faltantes fica a critério da empresa.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 14:11

Certo!

Agradeço de coração o apoio e a opinião dos colegas. Me ajudou bastante a esclarecer dúvidas sobre o assunto.

Muito Obrigado!



Att: Lucas Santos
Tel: 82 99622-7597 (Tim)/987186270 (Oi)
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ANTONIO COSTA JUNIOR

Antonio Costa Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 18:00

Boa Tarde..
pessoal por gentileza,
vejam o caso..
O funcionário foi demitido e ou dispensado com comunicação de aviso prévio pela empresa, contudo no principio do cumprimento do aviso solicitou ao empregador o abandono do emprego, (sem ter novo emprego em mãos) pergunto: é devido descontar todas a Faltas e DSR pelo não cumprimento, pois o mesmo abandonou o serviço sem prévia comunicação e quando fora notificado da demissão concordou em cumprir o aviso, desta forma considero que o funcionário terá que fazer uma carta de próprio punho e outra timbrada pela empresa, pois tal rescisão dará homologação no ministério do trabalho e na CCT da categoria não tem nada que norteie o assunto, o funcionário trabalhou 3 dias sendo sábado e domingo os dias 1 e 2 do mês corrente (Agosto) e trabalhou apenas o dia 3 e abandonou do dia 4 ao 30 de Agosto do ano corrente, algumas sumulas da CLT me tiram a condição de descontar será que alguém tem um bom embasamento em lei para tal posição.
no aguardo...
Muito obrigado.....

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