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Proporcionalidade na admissão, demissão de mês de 28,30 e 31

Maria Paes

Maria Paes

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 17:34

Boa tarde,

Surgiu uma duvida entre eu e minha gerencia, sobre o calculo de admissão de funcionário que foi admitido no dia 15/08 e o mês tem 31 dias, ele é mensalista, vou pegar o salário / por 31 dias e * pelos dias trabalhados, e não por 30 dias, está correto?.
No caso das férias em mês de 31 dias, paga 30 dias de férias e 1 dias de saldo de salário.
Por favor tem base legal, sobre essa informação.
Desde já obrigada.

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 17:53

Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta) devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 conforme o caso. Procedimento que, se não observado, irá gerar pagamentos incorretos de férias.



O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (art. 142 da CLT).



A remuneração é proporcional, sempre, para atender a este dispositivo da CLT, senão vejamos:



Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_calculos_mes.htm

Qual é o procedimento para o cálculo do salário dos mensalistas? Eles recebem 30 dias no mês? e o dia 31? Como proceder?

Informamos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês. Assim, o salário pactuado com o empregado mensalista, será o percebido por ele independente da quantidade de dias do mês (28/29/30/31).

O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 28 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 28 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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