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O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT

VICTOR HUGO

Victor Hugo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 08:59

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho. ***************************************************************************************************************************************************************************************
Segundo o raciocionio acima, caso um empregado pessa demissão visando outro emprego esse NÃO precisará cumprir o AVISO, e prejuizo algum.


Procede?

VICTOR HUGO

Victor Hugo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:46

Resumo: Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa e se no curso do cumprimento do aviso prévio, for admitido em novo emprego, fica desobrigado de pagar a indenização ao seu empregador. O mesmo deverá ocorrer com o trabalhador que pede demissão por motivo de novo emprego.
Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, SEM JUSTO MOTIVO, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura JUSTO MOTIVO para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Problema é o seguinte, como isto trata-se de um "entendimento" e a CLT não é clara ou melhor direta nessa questão, pode acontecer que, alguem no Ministério do Trabalho não entenda da mesma forma, ai o camarada "dança", infelizmente.

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