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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 10:41

Denilson Freire dos Santos, bom dia!

Na regra geral o colaborador perde o dsr quando falta o dia integral ou um dia especifico no curso da semana, vale observar CCT.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 11:11

Aqui na empresa eu uso o entendimento da CLT.
Se o funcionário não trabalhar as 44 horas semanais, deverá descontar o DSR daquela semana.
Portanto, descontamos 1 dia como DRS.
Exemplo:
Salário: R$ 1000,00
Faltas/Atrasos: 3:59h = R$ 18,11
DSR: 1000,00 / 30 = R$ 33,33

Algumas empresas não descontam o DSR quando se trata de poucas horas, mas se quiser seguir a risca a lei, é isso!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 11:15

Denilson Freire dos Santos,

FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

somam-se as horas extras do mês;

divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/dsr_hora_extra.htm

Fredson Lopes

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WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 11:39

Então o calculo é esse que passei. Lembrando que é apenas um entendimento.
Descontando dessa forma, vc estará embasado na Lei. Se usar outra forma de desconto, creio que não haverá problema para a empresa, desde que a forma não seja desfavorável ao trabalhador.

Faça da forma que achar justo com o funcionário e coma empresa.

KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 12:05

Denilson Freire dos Santos

Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. Falta e uma coisa, atraso e outra!

Tão poucas horas não teria como compensar com o banco de horas ou o funcionário pagar na própria semana.
Não tendo o banco de horas apenas descontar as horas do atraso.


Em caso das faltas e sendo consideradas justificadas, o empregador não poderá descontar o DSR.


Certos assuntos a empresa define e lá na frente paga pelas suas decisões, conforme, interpretações dos fiscais ou juízes.


Sds



WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 12:16

Em se tratando de lei, ela é bem clara:

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas - art. 6 da lei 605/1040

ou seja, se a jornada é de 44h semanais e o funcionário trabalha 43h (sem justificativa).. logo o desconto do DSR será devido.

Claro que não podemos saber o que passa na cabeça dos Juízes, por isso sugeri calcular de forma que julgar justo.

Aqui mesmo na empresa, fazemos desta forma e nunca perdemos um processo na justiça, pois sempre nos resguardamos com documentos comprobatórios de pagamentos, Advertências aplicadas a funcionários que não cumprem as regras da empresa, etc...

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 13:53

Boa tarde pessoal,

Indico a leitura:

Considerando que o funcionário que não cumprir a jornada semanal terá prejuízo no DSR, quando chega atrasado também pode ser descontado? Proporcionalmente ou Integralmente?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR integral em seu salário.
Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.


Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 14:43

Bom dia,

Um empresa de comércio o funcionário faltou por 3 dias seguidos e no dia da sua folga (onde a empresa funciona normalmente) ele deve folgar normalmente e depois perder mais este dia, ou deve ir trabalhar perdendo assim sua folga e sendo descontado somente os 3 dias de falta?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/

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