Francisco Anderson
A observação do Agnaldo está correta, porém, quando há na empresa profissionais representados por categorias específicas, estes deverão seguir o Sindicato representativo de cada profissão.
Veja: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=2821
Há empregados que, por exercerem “profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares” (artigo 511, § 3º, da CLT), integram categoria diferenciada. Alguns exemplos: aeronautas, aeroviários, engenheiros, motoristas, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, publicitários, técnicos de segurança, secretárias, vendedores e viajantes de comércio etc.
Em relação a tais empregados, a empregadora está obrigada a observar a norma coletiva da categoria diferenciada, exceto se não tiver participado diretamente da sua celebração ou através de órgão de classe de sua categoria.
Portanto, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade principal da empregadora, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada.