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Dissidio contabilista ou comerciário ?

francisco anderson

Francisco Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:14

Bom dia ,

Uma duvida , eu pago o sindicado do contabilista so que sou o unico resitrado aqui na empresa que paga como contabilista, 0 resto dos funcionario recolhem como comerciarios ,

A funcionaria do dpto pessoal , disse que tenho que esperar o dissidio dos contabilista . Pois não entro no dissidio dos comerciario que sai agora normalmente em ago/setembro .

Esta certo isso , tem alguma norma legal, sobre isso ?



Francisco Anderson

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:31

Bom dia,

Vc. sempre seguirá o sindicato preponderante da empresa, se a empresa é do comércio será o sindicato dos comerciários, mas pode recolher recolher normalmente para o sindicato dos contabilistas.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:31

Francisco Anderson

Sim, vc tem sua própria categoria Sindical, deverá contribuir para esta e segui-la, então seu dissídio será na data base dos Contabilistas.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:41

Francisco Anderson

Vc deverá consultar no Sindicato, aqui no ES é agosto, aí em SP não sei dizer.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:52

Francisco Anderson

A observação do Agnaldo está correta, porém, quando há na empresa profissionais representados por categorias específicas, estes deverão seguir o Sindicato representativo de cada profissão.

Veja: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=2821

Há empregados que, por exercerem “profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares” (artigo 511, § 3º, da CLT), integram categoria diferenciada. Alguns exemplos: aeronautas, aeroviários, engenheiros, motoristas, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, publicitários, técnicos de segurança, secretárias, vendedores e viajantes de comércio etc.

Em relação a tais empregados, a empregadora está obrigada a observar a norma coletiva da categoria diferenciada, exceto se não tiver participado diretamente da sua celebração ou através de órgão de classe de sua categoria.

Portanto, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade principal da empregadora, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 10:33

Francisco, bom dia.

Você deve seguir conforme a Karina disse o sindicato dos contabilista. Aqui em SP é EAA, você pode acompanhar também pelo SESCON.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA

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