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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Registro Funcionario

luis carlos monteiro

Luis Carlos Monteiro

Bronze DIVISÃO 5 , Bancário(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 09:15

Bom dia.

Uma empresa lanchonete que possui 04 funcionários, horário de trabalho noturno, inicio/entrada as 18:00hs podendo varias no horário de saída, dependendo do movimento do estabelecimento.

Alguém conectado no Contábeis, pode me ajudar?, no registro do funcionário, qual a carga horário que posso colocar, seria 18:00hs as 00:00hs??


Saudações.
Luis C monteiro.
Ituiutaba/MG

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 09:36

Luis Carlos Monteiro

Não entendi muito bem a sua pergunta, seria isso?

Para a sua jornada de 06 horas/dia, sendo de segunda a sábado, fica sendo 36 horas semanais, totalizando 180 horas mensais.

Atenciosamente

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 09:52

Bom dia,

Se o realmente o horário for das 18:00 as 00:00, é esse que vc vai registrar.

Não esquecer que das 22:00 as 05:00 vc tem que pagar adicional noturno de no minimo 20% sobre a hora normal, m,as vc deve ver o que esta determinado na convenção coletiva do sindicato.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 09:54

Luis Carlos Monteiro, bom dia!

O horário a ser anotado na CTPS é um horário fixo cujo esta expresso em contrato de trabalho entre as partes.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

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