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Simples Doméstico *** e-Social

Amanda Muniz

Amanda Muniz

Bronze DIVISÃO 2, Secretária Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:33

Bom dia, estou tentando cadastrar o desligamento no e-social... Mas não encontro o campo.

Alguém pode me ajudar?

Fui em alteração de dados contratuais mas não aparece nada.

Obrigada,

" As vezes você faz escolhas na vida e as vezes as escolhas fazem você. Essa é a beleza das coisas."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:43

Maiara,

No caso do auxílio-doença, informa "0,00" na Remuneração e não recolhe nada no DAE.
Já no acidente do trabalho, informa o salário da doméstica e edita o DAE selecionando apenas o FGTS (11,20%). Não paga nada de INSS (empregador ou empregada).
Isso no caso de não ter trabalhado nenhum dia no mês. Nos meses de afastamento/retorno, faz o cálculo proporcional aos dias trabalhados ...

FELIPE CAVALIUNAS FERREIRA

Felipe Cavaliunas Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:07

Pessoal, ninguém tem ideia de como eu devo proceder? Segue minha dúvida de novo...
Minha doméstica trabalha 3 dias por semana, 8h/dia, ou seja 24h semanais. Porém, no parágrafo 2º do artigo 3º, da lei das domésticas diz:

§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

Pelo que eu e algumas pessoas entendemos, minha doméstica não se enquadra no regime de tempo parcial, pois trabalha mais de 6h/dia. O problema é que quero registrar férias para minha funcionária e o site do eSocial já subentende que o tempo que ela pode gozar férias é 18 dias, além de não permitir abono pecuniário nem parcelamento das férias. Alguém tem alguma sugestão do que fazer?

Amanda Muniz

Amanda Muniz

Bronze DIVISÃO 2, Secretária Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:54

Ivan, na verdade eu já emiti a GRRF.

Minhas domésticas sairam em dezembro.. uma no dia 14 e a outra no dia 17.

Eu consegui encontrar o campo de desligamento em alteração contratual, porém quando vou colocar a data aparece a seguinte tela:

"A data de desligamento deve ser posterior a data de admissão e data de alteração deve ser igual a do desligamento"

Ou seja, quando coloco como 14 ou 17 de dezembro não entra.

" As vezes você faz escolhas na vida e as vezes as escolhas fazem você. Essa é a beleza das coisas."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 13:52

Felipe Cavaliunas Ferreira,

O que diz na LC 150/2015:
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

O eSocial está considerando que se a jornada semanal não excede as 25 horas, então o regime é de tempo parcial. Se o patrão quiser que a doméstica, nessa situação, faça hora-extra, então não poderá ser superior a uma hora, e a jornada diária não poderá ultrapassar as seis horas. No teu caso, como ela trabalha oito horas, não poderá trabalhar após o horário normal.



ELAINE AMORIM

Elaine Amorim

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:07

Ivan Araujo ,

Obrigada pelas respostas.

Ajudou muito.

Elaine Amorim

“Nossos sonhos a gente é quem constrói. É vencendo os limites, escalando as fortalezas
e conquistando o impossível pela fé.”
FELIPE CAVALIUNAS FERREIRA

Felipe Cavaliunas Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:09

Márcio Padilha Mello,
Obrigado pela resposta. Então você entende que ela se enquadra em regime de tempo parcial, certo? Isso que está me deixando mais em dúvida, cada um entende uma coisa.

Se eu fosse considerar que o funcionário pode somente 18 dias, o sistema de folha que estou usando não permite operar dessa maneira, uma vez que ele entende que só se encaixa em tempo parcial quando trabalha até 6h diárias, mesmo que sejam 24h/semana.

Juliano C. Paolini

Juliano C. Paolini

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:29

Prezados, boa tarde!

Estou com problemas para registrar o retorno de férias de uma funcionária. A mesma saiu de férias 01/12/2015 à 30/12/2015. Desde o dia 31/12 eu tento registrar seu retorno, porém ao tentar acessar o evento de férias o sistema retorna com erro.
Entrei em contato com a Central 158 disseram que não poderiam me ajudar e era para enviar um e-mail para o suporte da Receita Federal, responsável pelo sistema.
Resumindo: Não gerei a Guia ref. dezembro, está em atraso o pagamento e a Ouvidoria da Receita Federal não me dá um retorno.

Alguém saber me dizer o que mais posso estar fazendo? A funcionária consta como afastada e não consigo alterar seu status.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:50

Felipe Cavaliunas Ferreira,

Eu entendo que essa questão do limite de seis horas é apenas para o caso da doméstica prestar hora extra, já que essa determinação consta no Parágrafo 2º, que trata do trabalho suplementar. No caput do artigo 3º, a única definição sobre a jornada é o limite de 25 horas semanais. Acredito que se houvesse o limite diário de seis horas, deveria constar no próprio caput.

Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.


Para os outros tipos de trabalhadores é proibido realizar horas-extras, nesse tipo de jornada. Foi criada uma exceção só para os domésticos.

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 15:53

Amanda Muniz boa tarde, tenho que fazer um desligamento de colaboradora que esta cadastrada no Esocial mas não habilita o campo "desligamento".

caminho: registrar evento trabalhista-> tipo de evento->desligamento...ai para e não habilita nada. Qual caminho fez para chegar no passo que descreveu?

Eu consegui encontrar o campo de desligamento em alteração contratual, porém quando vou colocar a data aparece a seguinte tela:

"A data de desligamento deve ser posterior a data de admissão e data de alteração deve ser igual a do desligamento"


Obrigado!
Francisco

ET: algum colega ja passou por isto?

Pessoall, revisitei o site do E-social e encontrei esta orientação que pode ser util não só para eu como para quem estiver nesta situação, a saber:

"Para os empregados demitidos no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
Saldo de salários
13º salário proporcional
Aviso prévio indenizado
13º salário sobre aviso prévio indenizado
Horas extras
Adicional noturno
Adicional de horas trabalhadas em viagens
Descanso Semanal Remunerado - DSR
Salário Maternidade
Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)
Faltas
Atrasos
Desconto do DSR sobre faltas e atrasos
Desconto do adiantamento do 13º salário, se houver

Para os motivos de desligamento que geram recolhimento rescisório de FGTS, o empregador deverá gerar a guia específica (GRRF) , por meio da página inicial do eSocial (https://www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br/.

Havendo o pagamento do FGTS na guia da Caixa (GRRF), no DAE deverão ser cobrados apenas os tributos incidentes sobre a rescisão (Contribuição Previdenciária, seguro contra acidentes de trabalho – GILRAT e imposto de renda, se for o caso). Assim, o empregador deverá editar o DAE gerado, para a exclusão dos valores pagos a título de FGTS do empregado desligado.

Para saber quais motivos de desligamento geram recolhimento rescisório (GRRF) e como excluir valores a título de FGTS no DAE, consulte o item 4.1.4.1 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos. Nessa situação, não é necessário editar o DAE gerado."

Maria da Graças

Maria da Graças

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:22

Boa tarde
Entrei agora no extrato de FGTS de uma doméstica e ainda não esta sendo creditado os depósitos depois que o ESOCIAL entrou em vigor só esta caindo o crédito de juros, o último depósito foi feito em setembro. Liguei na Caixa e o responsável pelo FGTS não conseguiu identificar os depósitos. E a funcionaria foi demitida. alguém sabe me dizer algo. Como eu devo proceder.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 17:35

Maria da Graças

Boa Tarde.

Va ate a CEF com documentacao e solicite extrato analitico para fins rescisorios.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 17:46

Maria da Graças, o melhor a ser feito é ir até a caixa, levar as guias pagas, o número do PIS, CPF, e pedir um extrato para fins rescisórios.
Eles tem que achar o depósito.



Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 17:50

Amanda Muniz

30.
E se o trabalhador doméstico já cadastrado no eSocial for demitido durante o mês de OUT/2015 ou NOV/2015, o que o empregador doméstico deverá fazer?
A versão disponível do portal ainda não prevê a informação do desligamento do trabalhador na hipótese de rescisão do vínculo ocorrida durante o mês de outubro e
novembro. Assim, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS conforme orientado na pergunta 31 e aguardar a disponibilização de nova versão do portal para inclusão da data de desligamento. Na geração do DAE das competências OUT/2015 e NOV/2015 será apurado o valor devido do tributos para a remuneração paga.
31. E como recolher os valores rescisórios obrigatóriospara o trabalhador doméstico que for demitido durante o mês de OUT/2015 ou NOV/2015,
o que o empregador doméstico deverá fazer?
O empregador, na rescisão de vínculo durante o mês de outubro ou novembro, observará o seguinte: efetua o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, co
nforme vencimento e procedimentos detalhados no Capitulo I do Manual de Orientações Recolhimento do FGTS obtido no endereço http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais- operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Recolhiment os_V02.pdfA GRRF WEB também está disponível no site do eSocial; efetua o pagamento dos tributos no DAE do mês de ou tubro ou novembro, conforme o caso.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 17:57

Maria da Graças

Boa Tarde.

Voce tambem tera que ver em qual base ela esta recolhendo o FGTS, pois seu fgts podera estar em outra base da qual ela presta o servico.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Aline

Aline

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 10:27

Amanda Muniz

bom dia

onde esta esse campo de desligamento, tinha encontrado ha alguns dias, mas hoje nao estou conseguindo... kkk vc pode me ajudar, por favor?
brigada

Caroline Souza

Caroline Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 14:30

Pessoal, boa tarde!Tenho uma doméstica que vai sair de férias dia 21/01/2016 a 09/02/2016 e vender 10/02/2016 á 19/02/2016, fui lançar no esocial e marquei a opção de abono (não sei se está correto), só que quando eu registo á saída ele puxa apenas dez dias de gozo de férias, e se eu desmarcar o abono puxa normal, então entendo que o problema é a opção do abono, porém como fica essa situação? Alguém pode por favor me auxilar.
Desde já agradeço a atenção!

" Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto a mudanças”
Joana da Silva

Joana da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 16:50

Pessoal,

A guia DAE ref. Janeiro 2016 esta liberada, porém vamos ficar atentos, pois esta puxando valores errados devido a atualização da tabela de contribuição INSS.
Já fiz umas 4 que saíram com valores errados...

Amanda Muniz

Amanda Muniz

Bronze DIVISÃO 2, Secretária Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 16:56

Francisco Rabelo,

Fui em Dados contratuais, alteração de dados contratuais e encontrei o campo, coloque a data mas quando salvei apareceu aquele erro.
Fiz todo esse caminho novamente e por incrivel que pareça, o campo sumiu rs
Não encontro mais.

Tentei seguir o que você fez, como evento trabalhista, mas não aparece pra selecionar o tipo... ele me dá duas opções, férias e afastamento temporário.

" As vezes você faz escolhas na vida e as vezes as escolhas fazem você. Essa é a beleza das coisas."
Amanda Muniz

Amanda Muniz

Bronze DIVISÃO 2, Secretária Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 16:57

Aline

Exatamente, apareceu e sumiu rs
Não encontro mais.

Alguém mais está tendo esse problema?

" As vezes você faz escolhas na vida e as vezes as escolhas fazem você. Essa é a beleza das coisas."
Amanda Muniz

Amanda Muniz

Bronze DIVISÃO 2, Secretária Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 17:08

Pessoal, segue o caminho.

Clicar no nome da doméstica > dados cadastrais > visualizar movimentações trabalhistas > clicar na data em (data da ocorrência do evento) > dados contratuais > logo abaixo de AFASTAMENTO terá a opção DESLIGAMENTO.

Porém quando coloquei a data do desligamento apareceu a seguinte mensagem: " A data do desligamento deve ser posterior a data de admissão e anterior ao início do eSocial. Ação Sugerida: O valor informado no campo deverá ser maior que a data de admissão e menor que a data de início de obrigatoriedade do eSocial."

" As vezes você faz escolhas na vida e as vezes as escolhas fazem você. Essa é a beleza das coisas."
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