Agora pesquisando aki, fiquei mais na dúvida ainda rsrs, achei isso:
Será que procede?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Enunciado TST nº 46:
"As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."
Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Exemplo:
Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de dezembro R$ 620,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20 de julho. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 232,50.
afastamento: 04 de maio
retorno: 20 de julho
abono anual recebido do INSS: R$ 90,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)
Cálculo:
R$ 620,00 : 12 x 12 = R$ 620,00
R$ 620,00 - R$ 90,00 (abono anual) = 530,00
R$ 530,00 - R$ 232,50 = 2ª Parcela do 13º salário: R$ 297,50.
Nota: descontar o INSS e o IRF, se houver.