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Simples Doméstico *** e-Social

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:58

Boa tarde Keila,
A respeito do acesso pelo certificado digital você terá acesso somente ao cadastro da pessoa do certificado. Acredito que o cadastro do funcionario esta no nome do ex inventariante né, se fizer o certificado de uma outra pessoa para acesso não vai resolver, pois este acesso é individual por CPF.

ENILA ACACIA SILVA

Enila Acacia Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 18:22

Boa Tarde, pessoal..

Estou com uma dúvida, um cliente tem uma empregada que ficou afastada por licença maternidade de 18/04/2017 a 16/08/2017, dai mesmo ela estando recebendo nesse período pelo INSS, o empregador deverá recolher os FGTS indenizatórios e todos os tributos devidos, mas ao fechar a folha do 13° no e social, o próprio sistema não traz para a base de cálculo esse período, no meu sistema ( Domínio), ele traz a remuneração integral para a base de cálculo, pois tem como princípio a: "IN 971 de 2009, art 95 diz o seguinte:

Art. 95. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido."

Resumindo a guia gerada para recolhimento do INSS 13°/2017 está com o valor menor no e social, pois não está considerando essa IN, meu medo é:

Realmente o e social está calculando errado, devido a algum bug do sistema, e posteriormente sermos penalizados por isso!!!

Alguém por favor me da uma orientação..to perdida

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 09:48

bom dia


estou tentando gerar o recibo 2º parcela 13º porem o sistema não puxa automaticamente o adiantamento da 1º parcela,e nem me da opção de incluir!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JOSICLEIDE GOMES COSTA

Josicleide Gomes Costa

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 11:58

Bom dia, alguem disposto a me ajudar, sobre ferias de domestica, eu fiz um periodo de 2016/2017 com 16 dias de ferias e agora eu queria gerar o mesmo periodo aquisitivo com o restante dos dias e no portal do Esocial nao me permiti fazer isso, alguem ja teve algum caso desse?
Como eu poderia resolver? Me ajudem.

fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 14:58

Estou com duvidas sobre a 13/2017, primeiro a lei não diz que o INSS vence dia 20/12/2017 juntamente com o pagamento da 2ª parcela , saiu alguma instrução normativa que permite que a DAE 13/2017 o vencimento seja dia 05/01/2018?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:27

Fernanda

São ''impostos'' distintos, o INSS sobre o décimo terceiro dos celetistas, tem vencimento diferente das domésticas, pois a guia de pagamento é uma guia única diferente do resto, o INSS vence dia 20 mas das domésticas pagamos sempre até o dia 07.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:07

Fernanda

Antes do eSocial realmente o vencimento era no dia 20/dezembro. A base legal é a LC 150/2015:
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

DAYANE LIMA

Dayane Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 10:47

Olá. Sou nova aqui e gostaria de tirar uma duvida.
Estou gerando a segunda parcela do 13º de uma domestica, porém me encontro na seguinte situação.
É o segunda mês que eu gero a folha no Esocial, minha colega gerava as folhas.

No mês de setembro ela tinha lançado um adiantamento de 13º salario. E mês passado gerei a parcela como se tivesse sido a 1° parcela.

Porém fui gerar a 2º parcela esse mês e não consigo devido ela ter gerado o adiantamento anteriormente.

O valor da domestica é R$ 1.172,00 e foi dado antecipação de R$ 850,00, porém ela não me avisou e no mês passado na primeira parcela eu paguei metade do 13º ou seja paguei a mais do era devido a domestica.


E agora o sistema não me deixar ir para frente para finalizar a segunda parcela.


Alguém teria alguma luz para me ajudar com o que eu poderia estar fazendo?


Desde já agradeço!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 10:51

Dayane Lima

Somente refazendo as folhas para conseguir gerar corretamente.

Ou seja apagando o adiantamento dado no mês passado e gerando a segunda parcela.

Dai vai gerar os valores corretamente.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 11:04

Dayane Lima

Se você gerou como antecipação do décimo terceiro no mês passado, não é pago o INSS sobre essa parcela.

Para que fique correto o pagamento dos impostos sobre o décimo teria que refazer a folha.

DAYANE LIMA

Dayane Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 14:25

Estefania Drechsler

Mais se eu altero a movimentação de novembro o valor da guia vai ficar pago a maior.
Isso não daria problemas futuramente?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 14:43

Dayane Lima

Você precisa arrumar tudo, quando retificar a folha....

Conforme citei acima se saiu como antecipação de décimo terceiro você NÃO esta recolhendo o INSS, somente o FGTS sobre esse valor.

Então você precisa refazer a folha, corrigir as informações, depois na folha de Dezembro informar o décimo terceiro corretamente para que seja feito o pagamento do INSS, e o valor pago a maior na guia de Novembro poderá ser solicitado a restituição.

Romolo Camargo

Romolo Camargo

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 15:58

Boa tarde!

Desede o dia 22/12/2017, quando acesso a minha conta no portal do eSocial o sistema traz os dados de outras pessoas. Tanto os de empregador quanto os da empregada.

Alguém vá passou por esse problema? E qual ação tomar?

Jessica Santos

Jessica Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 11:10

Bom dia,
Estou com a seguinte dúvida,
Funcionária ganhou bebê no período de férias, interrompendo o mesmo no sexto dia, ficando os outros 24 dias para gozo após término da licença maternidade em 23/03/2018.
A data prevista para o fim dos 120 dias é em 23/03/2018, somando aos 24 dias a que ela tem direito, então seria 16/04/2018.
Eu gostaria de saber se esses 24 dias contam como período de estabilidade;
e se o aviso prévio dela só poderá ser dado ao término dos 30 dias da estabilidade.

Obrigada desde já.
Att.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:05

Boa tarde Colegas,

Uma doméstica que trabalhava 25 hrs semanais passou a trabalhar 40 hrs semanais a partir de 01/07/2017.

Estou tentando gerar férias dela do período aquisitivo 02/01/2017 a 01/01/2018 a partir de 02/01/2018, mas o sistema ainda considera 18 dias de férias e não 30.

É isso mesmo? A jornada mudou exatamente no meio do período aquisitivo....ele deveria já considerar os 30 ou 18 esta correto mesmo??

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 11:25

bom dia

uma duvida

a folha referente mes 122017 esta com a base de calculo referente salario mes 12 + 2º parcela 13º o que esta gerando um valor do DAE a maior,eu devo excluir esse valor referente a 2º parcela 13º para gerar o DAE com valor correto??

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 16:35

Estefania Drechsler

obrigado,estava pesquisando aqui e é isso mesmo.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
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