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Férias e demissão

KAROLINE BASTOS

Karoline Bastos

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 17:16

Olá,

Preciso de uma informação...
Demiti um funcionário, só que ele tem apenas 10 meses de contratado.
Dei férias pra ele e quando retornou, dei o aviso prévio dele.
Como as férias tem um período de um ano, e eu dei quando ele tinha apenas 10 meses.
Tenho que descontar na rescisão os dois meses que dei a mais pra ele?


Na verdade, recebi essa notificação pela manhã de hoje e eu não consegui responder ainda.

Agradeço pela ajuda.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 17:34

Olá Karoline Bastos
Boa tarde,

Como não existe previsão legal para adiantar férias antes de completar o período as mesmas não podem ser descontadas caso o empregado seja demitido antes disso.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
CAROLINA PRADO

Carolina Prado

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 17:54

Aqui trabalhamos com férias antecipadas. Você paga os 10 meses de direito (2,5 dias pra cada mês) e desconta como Férias antecipadas, o valor dos proventos que foram pagos no recibo. Neste caso o INSS recolhido não será duplicado.

Atenciosamente,
_________________________
Carolina Prado
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 10:10

Bom dia,

NÃO PODE DESCONTAR

Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?

De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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