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Dispensa do aviso Prévio por um novo eprego

daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:27

Bom Dia


Estou com uma duvida referente ao aviso prévio, se um funcionário pedir demissão por ter arranjado outro emprego e trazer a comprovação desse novo vinculo e valido para que não seja descontado o aviso? Ou isso só é valido para o funcionário que é demitido? Se for possível com artigo que consta?



Att.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 12:57

Daiane, boa tarde.
Antes você precisa verificar a convenção coletiva de trabalho, se há alguma claúsula isentando o trabalhador(a) do cumprimento do aviso prévio no caso de ter conseguido um novo emprego.
Eu, particularmente, desconto, independente se conseguiu um novo emprego (salvo convenção coletiva de trabalho).

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:12

Só é valido caso o funcionário seja demitido sem justa causa, pois ai o direito ao aviso prévio é dele e caso ele arrumar um emprego pode ser usada a sumula 276 do TST, com o fim de que não terá desconto pois começara em novo emprego.

Caso o funcionário pedir demissão, o mesmo tem que pagar o aviso prévio pois é direito do empregador o aviso prévio, e o funcionário não cumprindo terá descontado os dias, não podendo usar a sumula 276.

Sumula 276 TST.

VISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Segue algumas interpretações de Tribunais Regionais e uma do TST.

"PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18/02/2009)

"AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexiste contrariedade à Súmula nº 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador" (Processo: RR - 20200-75.2008.5.03.0022 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)

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