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Dispensa do aviso Prévio por um novo eprego

daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:27

Bom Dia


Estou com uma duvida referente ao aviso prévio, se um funcionário pedir demissão por ter arranjado outro emprego e trazer a comprovação desse novo vinculo e valido para que não seja descontado o aviso? Ou isso só é valido para o funcionário que é demitido? Se for possível com artigo que consta?



Att.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 12:57

Daiane, boa tarde.
Antes você precisa verificar a convenção coletiva de trabalho, se há alguma claúsula isentando o trabalhador(a) do cumprimento do aviso prévio no caso de ter conseguido um novo emprego.
Eu, particularmente, desconto, independente se conseguiu um novo emprego (salvo convenção coletiva de trabalho).

Visitante não registrado

há 10 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:12

Só é valido caso o funcionário seja demitido sem justa causa, pois ai o direito ao aviso prévio é dele e caso ele arrumar um emprego pode ser usada a sumula 276 do TST, com o fim de que não terá desconto pois começara em novo emprego.

Caso o funcionário pedir demissão, o mesmo tem que pagar o aviso prévio pois é direito do empregador o aviso prévio, e o funcionário não cumprindo terá descontado os dias, não podendo usar a sumula 276.

Sumula 276 TST.

VISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Segue algumas interpretações de Tribunais Regionais e uma do TST.

"PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18/02/2009)

"AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexiste contrariedade à Súmula nº 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador" (Processo: RR - 20200-75.2008.5.03.0022 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)

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