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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 09:38

Bom Dia

Estou com um funcionario que que vendeu 20 dias de ferias e restou ele tirar apenas 10 dias que não turou ainda, mais nesse periodo o funcionario começoi até uma conduta fora do padrão da empresa, então por ser falats graves tomamos atitude e já levou duas advertencias sendo que uma ele não quis assinar uma das advertencias, e ontem ele não compareceu ao trabalho disse que ia resolver algo pessoal pela manhã mais vinha e não compareceu e nem deu satisfação e hoje pela mesma forma não compareceu e nem ligou so falou a um colega de trabalho que não viria, e mandou dizer para descontar esses dias das ferias dele que devemos.
Agora não sei como proceder sei que devemos esses 10 dias a ele, mais tambem a conduta dele está sendo inaceitavel , queria saber se posso dar outra advertencia ou logo suspensão pois se não me engano com três advertencia ja posso dar uma justa causa.
Me ajudem porfavor queria uma ajuda como proceder? nesse caso.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 09:50

Cristiane Simões,

três advertências pode sim dar uma justa causa.

Mas sobre esses 20 dias de férias que ele vendeu, está totalmente errado,
o empregado só pode ''vender'' no máximo 10 dias de férias, que é o abono.

Há mais felicidade em dar do que receber!
ANA CAROLINA RODRIGUES TOMÉ

Ana Carolina Rodrigues Tomé

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 10:24

Se eu fosse você faria uma suspensão.
A Suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Haverá prejuízo salarial ao empregado, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de Suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada; e o empregador será prejudicado no que diz respeito à prestação dos serviços.

O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.

Dê uma olhada no artigo 468 da CLT, nele consta alguns atos que constituem justa causa.

A respeito das férias veja o que diz o “caput” do art. 143 da CLT:

“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Repare que a legislação trabalhista utiliza-se da expressão “abono pecuniário” para permitir o empregado a vender as férias.

Desta forma, aquele empregado que tiver direito a 30 dias de férias poderá descansar 20 e vender 10 dias. O trabalhador receberá o valor referente aos 10 dias vendidos das férias de maneira antecipada, na mesma data que receber as férias e ainda o salário pelos dias trabalhados nos 10 dias que ele pôde vender as férias.

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