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Lei 12506/2011

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 10:13

Janine Araujo, bom dia!

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Art . 1º
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título I V da Consolidação das Leis do Trabalho ­
CLT, aprovada pelo Decreto Lei no 5. 452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (t rês) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Art . 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 10:14

Bom dia, Janine.

Se minhas contas estiverem certas com data de admissão em 02/07/2001 ele terá um acréscimo de 42 dias no aviso, será 30 dias de aviso + 42 dias pela lei 12506.

Abçs

Ingrid Freitas

Ingrid Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 10:16

Bom dia Janine, para cada ano de empresa, o funcionário tem direito a 3 dias de aviso indenizado independentemente da data de admissão, pois a lei passou a vigorar á partir da data de sua publicação, ou seja todo funcionário demitido após desta data tem direito.

Ingrid Freitas
Recursos Humanos

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reynaldes fernandes pinto

Reynaldes Fernandes Pinto

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 10:20

Bom dia!!

Segue abaixo a tabela.

Nota: Tendo em vista a publicação deste artigo ter ocorrido em 19/10/2011 e face as diversas mudanças ocorridas na interpretação do assunto em questão, sugerimos a leitura do seguinte artigo: AVISO PRÉVIO DADO PELO EMPREGADO NÃO TEM CONTAGEM PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.

Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que, por um lado supriu a necessidade de regulamentação exigida pelo art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, mas por outro, gerou uma enorme polêmica e um verdadeiro “ponto de interrogação” para os profissionais de RH das empresas.

Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia. Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.

Ainda que houvesse essa exigência, na prática tudo acontecia normalmente, já que tanto o empregador quanto o empregado conhecia de sua obrigação.

Caso a parte que o concedeu não fosse cumprir, o aviso era indenizado. Caso o empregado pedisse demissão, trabalharia normalmente os 30 dias e sendo o desligameno feito pelo empregador, o empregado teria redução de 2 horas diárias ou 7 dias de folga ao final, consoante art. 488, § único da CLT.

A nova lei trouxe um acréscimo de 3 dias de aviso para cada ano trabalhado, ou seja, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:




Tempo Trabalhado

Dias de Aviso


Até 1 ano
30
Até 2 anos
33
Até 3 anos
36
Até 4 anos
39
Até 5 anos
42
Até 6 anos
45
Até 7 anos
48
Até 8 anos
51
Até 9 anos
54
Até 10 anos
57
Até 11 anos
60
Até 12 anos
63
Até 13 anos
66
Até 14 anos
69
Até 15 anos
72
Até 16 anos
75
Até 17 anos
78
Até 18 anos
81
Até 19 anos
84
Até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90

Reynaldes

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