Bom dia.
O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Do mesmo modo a CLT, em seu artigo 468, veda expressamente a alteração contratual, de forma unilateral pelo empregador; doutra banda, tipifica-a como lícita somente por mútuo acordo e, mesmo assim, desde que não resulte em prejuízos para o empregado, quer de forma direta ou indireta.
No caso presente, qual seja, redução do salário do empregado decorrente de alteração de sua função para outra hierárquica e salarialmente inferior, da análise dos dispositivos constitucionais e legais referidos, bem como do entendimento doutrinário acerca do assunto, extrai-se a conclusão de que, mesmo de forma consensual com o empregado, por resultar em prejuízo financeiro, a alteração referida é ilícita e, caso empreendida, poderá trazer condenação em pagamento de diferenças em eventual ação judicial.
Isto significa afirmar que, depois de formalizada a alteração contratual, a nova situação não poderá, em hipótese alguma, ocasionar prejuízo direto ou indireto ao empregado. Esse prejuízo não se refere exclusivamente à remuneração auferida, podendo abranger outros aspectos do contrato de trabalho.
Atenciosamente,
Letícia.