Eduarda Dias
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoalbom dia!
tenho um funcionario que teve 14 faltas no mes passado e agora no mes de aviso dele, ele teve vinte faltas.
devo descontar somente 14 faltas ou o funcionario perdeu as ferias .
att
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Eduarda Dias
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoalbom dia!
tenho um funcionario que teve 14 faltas no mes passado e agora no mes de aviso dele, ele teve vinte faltas.
devo descontar somente 14 faltas ou o funcionario perdeu as ferias .
att
Luciana
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia, Eduarda
O aviso prévio conta como período aquisitivo, consequentemente as faltas influenciam nas férias dentro da rescisão.
Ela perdeu o direito as férias.
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Eduarda Dias, bom dia!
CLT,
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Espero ter ajudado..
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