Francisco Canindé de Souza Frutuoso, boa tarde!
Veja o que diz a legislação abaixo, oriento ainda entrar em contato com o sindicato da categoria para obter maiores esclarecimentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12-
12-84) e,
Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais
do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o
municipal;
Espero ter ajudado..