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Rescisão URGENTE

Adriana Helena

Adriana Helena

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 13:31


Boa tarde!

Por favor gostaria da ajuda de vocês. Uma funcionaria pediu demissão no dia 15/09/2015 por conta de um novo emprego e disse que iria cumprir aviso parcialmente até o dia 30/09/2015 sendo que o termino do aviso seria 14/10/2015. Como fazemos o pagamento dela, posso pagar na folha de setembro apenas os 15 dias trabalhados e na rescisão os outros 15 dias de aviso cumprido?
Ela foi admitida no dia 01/06/2015.

Por favor me ajudem pois preciso descontar os dias que ela não cumpriu do aviso e também 2 faltas, como faço?!!!


Atenciosamnete,

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) Comercial
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 13:35

Boa tarde,

Irá pagar na Rescisão o valor dos 30 dias de trabalho do mês de setembro, mas os dias do mês seguintes não devem ser pagos, e sim descontados, se a empresa quiser.

Att.,

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 13:57

Boa tarde Sergio e Adriana!

Discordo parcialmente de você Sergio, pois se a empregada em questão PROVAR que está trabalhando, não se desconta o aviso prévio, apenas não paga os dias. Aí no acerto dela.. você pagara os dias trabalhados no dia 06/10.

A Rescisão contendo Férias, 13º Salario, reflexos, proventos e descontos normalmente, tudo baseado no período até 30/09 para a contagem dos AVOS, e o acerto é que poderá ser no dia 15/10, já que o AP terminaria dia 14/10.



Sds

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Barbara  Meneghetti

Barbara Meneghetti

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:06

Adriana Helena, eu pagaria o salário dela de setembro (proporcionalmente) até para não deixar a tua funcionária sem dinheiro e os dias que ela entrou em rescisão de contrato pagaria subtraindo os descontos dos dias que restaram e mais os descontos da própria rescisão.

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:56

Boa tarde,

se a empregada pediu demissão, pode sim descontar os dias de aviso não cumprido. Já fiz uma rescisão assim, você faz a rescisão com a data do dia 30/09 normal só que configura o seu sistema para descontar os 14 dias não trabalhados.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 17:13

Boa tarde Sabrina!

Segue uma jurisprudência sobre o assunto...


O Pedido de Demissão

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

O inciso I do artigo 478 acima transcrito foi revogado pela Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Segue mais uma..

Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado
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Publicado por Associação dos Advogados de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários - 3 anos atrás
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A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.

Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.

No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.

Processo: 0000087-95.2011.5.03.0022 RO

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