Lya Maira Ramos Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalFico sempre na dúvida na aplicação do aviso prévio indenizado quanto a consideração da data efetiva.
Uma empregada doméstica teve seu último dia de férias dia 30/09. Foi demitida no dia 01/10 logo que chegou, sem cumprir a jornada de trabalho e a data colocada no aviso foi 01/10.
Conforme a IN 15 :
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.
Conforme item II a data efetiva a ser considerada será dia 01/10 quando foi dado o aviso ou será 30/09 o último dia de férias? Posso contar o aviso dia 01 mesmo pois não houve trabalho e não a partir do dia seguinte?
obrigada
Lya