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Período de férias - coletiva

Juliana Contelli

Juliana Contelli

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 12:37

Bom dia a todos
Por favor, preciso de uma ajuda...


tenho uma funcionária que entrou na empresa dia 12/07/2013.

Teve seu período de férias :

- 12/07/2013 à 11/07/2014 = descansou de 14/07/2014 a 12/08/2014= 30 dias .
- 12/07/2014 à 11/07/2015 = descansou de 18/12/2014 à 16/01/2015 = 30 dias
- 12/07/2015 à 11/07/2016 = ?

Iremos conceder férias coletivas de 30 dias em 18/12/2015

Minha dúvida , ela teria direito à 12,5 de férias , e pago o restante de licença remunerada ou pago 30 dias de férias e antecipo esses dias restantes? Uma vez que a mesma tem mais de um ano de empresa,porém não tem férias vencidas.
Ou neste caso, altero o período aquisitivo de férias ? Meu sistema

Obrigada.


Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 12:48

Boa tarde Juliana!

Você pagará para ela 30 dias de férias, e não altera o período aquisitivo. O Período aquisitivo só altera quando a empresa dá férias coletivas e o empregado não tem 12 meses completos.


Sds

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 13:57

Juliana Contelli

Acho que a confusão está no fato de vc estar entendendo que ela não tem direito aos 30 dias das férias coletivas.

Este raciocínio só se aplica aos funcionários que na época da concessão das férias coletivas não tem um ano de empresa, os funcionários que já completaram 12 meses de casa como no caso desta funcionária ela pode sair de férias os 30 dias que seu período aquisitivo não mudará.

Ex:
funcionário contratado em 01/08/2013: em 12/2015 ele poderá sair 30 dias de férias coletivas, não há licença remunerada e o período de férias não irá mudar, pois ele já possui 12 meses de empresa.

funcionário contratado em 01/08/2015: em 12/2015 ele terá 12,5 >>13 dias de férias de direito, se a empresa irá conceder 20 dias, 13 serão de férias coletivas e 07 serão de licença remunerada, o período aquisitivo dele irá mudar.

Vc precisará acertar no seu sistema, pois como concedeu da forma errada as férias de 2014, alguns dias de licença remunerada e alguns dias de férias, seu sistema não entende que o período foi quitado, e realmente não foi..


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 16:09

Juliana Contelli

Creio que não, se a empresa vai dar férias coletivas de 30 dias significa que a empresa estará fechada, não haverá expediente durante 30 dias, como ele vai vender 10 dias? onde irá trabalhar se a empresa deu férias coletivas?

Veja:

Posso converter 1/3 em abono pecuniário das férias coletivas?

A faculdade que o empregado tem de solicitar a conversão de 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, aplica-se apenas no caso de férias individuais. Tratando-se de férias coletivas, a conversão de parte destas em abono pecuniário dependerá de acordo coletivo firmado entre empregador e sindicato representativo da categoria profissional respectiva, não dependendo, portanto, da vontade do empregado.

Caso seja firmado tal acordo, inexiste previsão expressa em lei que trate a respeito de como deve ser feita esta conversão.

Para o caso em tela, existem dois entendimentos, cabendo a empresa adotar o que julgar melhor, tendo em vista que a legislação é omissa.

Há quem entenda que a conversão deve ser feita tomando-se por base os dias de férias a que o empregado tem de direito. Por exemplo, caso tenha direito a 30 dias, sendo que 10 dias gozou como férias coletivas, poderá converter em abono pecuniário 1/3 dos 30 dias, ou seja, 10 dias

Já o outro entendimento é que poderá converter 1/3 dos 20 dias que restaram para gozo

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 16:16

Juliana, boa tarde.
A colega acima Karina, está correta, se as férias e de 30 dias, não há como conceder abono, haja visto que a empresa estará fechada.
A não ser que ele goze antes da coletiva e depois saia nas coletivas, totalizando 50 dias, (20 +10 agora, e 30 nas coletivas).

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 16:22

Juliana, nesse caso, sim.

Utilizo na empresa essa forma, lembrando que o empregado deverá optar, sugiro a você que antes de calcular as férias, envie aos deptos posição de férias de cada um, mencionando o período aquisitivo em aberto e a quantidade de dias, abrindo duas colunas de SIM - NÃO, para aqueles que tem ferias vencidas e queiram vender 10 dias, exemplo

Fulano de Tal ..........período aquisitivo - 11.07.2014 à 10.07.2015 .....saldo 30 dias....... abono pecuniário (..)sim........não (...)

Se for não entende-se que o empregado gozará somente as coletivas de 20 dias, ficando 10 para ser gozado futuramente (antes de vencer a segunda).

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 16:24

Juliana Contelli

Não entendi, vc mencionou 30 dias de férias coletivas, agora são 20? rs

Acho melhor vc verificar essa situação no Sindicato, está um tanto confuso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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