x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 489

Atraso da Rescisão

GIORNI BARROS

Giorni Barros

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Compras
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 19:33

Olá pessoal meu caso é o seguinte:

Fui demitido e tirei o aviso prévio trabalhado de 10-08-2015 até 09-09-2015,sendo assim ao termino do aviso a rescisão deveria estar na conta em 1 dia útil,porém a empresa depositou a rescisão em cheque dia 08-09-2015 e minha homologação seria dia 10-09-2015,só que o valor estava na conta bloqueado dia 10 no dia da homologação e o homologador informou que teria para cair até as 00h caso contrário a empresa deveria pagar-me uma multa,porém só caiu apenas dia 11-09-2015 (no outro dia),procurei a empresa porém disseram que não iriam pagar a multa pois foi apenas por horas de atraso,sendo assim tive que retornar ao sindicato e abrir um processo juridico contra a empresa! Gostaria de saber se isso realmente resolve a situação e qual probabilidade da empresa me pagar isso? será que o juiz(a) vai acatar a minha solicitação? o que vocês acham?

Grato

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 08:04

Giorni Barros, bom dia!

De fato se a data da demissão foi 09/09, a data limite para pagamento será 10/09. Se o cheque foi compensado apenas em 11/09 já estava fora do prazo, ensejando multa. Mas o sindicato homologou mesmo assim? No meu entender eles não deveriam ter homologado, uma vez que o pagamento foi feito fora do prazo e na rescisão não constava o valor da multa. Na minha cidade os sindicatos procedem dessa forma.

Mesmo que demore um pouco acho que o juiz lhe dará ganho de causa. Em situações judiciais cabe ao empregador a inversão do ônus da prova, ou seja, provar que depositaram dentro do prazo, o que, na prática, não ocorreu.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 08:19

Giorni Barros, bom dia!

Veja o que diz a legislação, situações fora desses critérios caberá indenização, na rescisão de contrato é previsto o aviso prévio que serve para ambas as partes se organizarem, quando feito e não cumprido os critérios legais aplica-se a o Art. 477.

CLT,

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 08:48

Acontece Giorni, que o sindicato também foi incompetente e não deveria ter feito a homologação, pois o saldo estava na sua conta porém bloqueado, ou seja você não deveria ter recebido. O sindicato quando fez a homologação colocou alguma ressalva?

Sem a ressalva fica mais difícil ainda, pois em casos jurídicos com a ressalva do sindicato, já seria uma prova que a empresa foi avisada e não quis fazer o pagamento da multa.

Nesse processo poderá sobrar até pro sindicato, que não olhou o lado do funcionário, que deveria ter reagendado essa homologação.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade