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Fracionamento de férias

Tamires

Tamires

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 12:34

A emprega da qual presto serviço demorou de conceder as férias aos empregados de um determinado contrato e agora está prestes a vencer o segundo período de todos.

Ela quer fracionar as férias do seguinte modo.

1- Fornecer férias de 15 dias

2- Depois fornecer mais 5 dias

( Totalizando 20 dias )

e que sejam feitas com o abono de 10 dias.


Como que posso provar com base na lei que todos esse procedimento é inapropriado?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 13:33

Tamires


Empresa pode optar em dividir as férias dos empregados em dois períodos. Já que a CLT admite essa prática em “casos excepcionais”?

Esclarecemos que a legislação veda a concessão fracionada de férias.

Observa-se que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como casos excepcionais podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

-a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

-a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

-a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Não obstante, a maior parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 14 dias, conforme previsto na Convenção OIT nº 132.

Assim, orientamos que antes da concessão fracionada das férias que a empresa verifique o entendimento de seu sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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