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estabilidade aos licença maternidade

ANDRE WILSON CARDOZO FARIA

Andre Wilson Cardozo Faria

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 16:40

Boa tarde


sabendo que sao cinco meses de estabilidade apos o nascimento da criança, pergunto :


posso mandar embora com aviso indenizado mais indenizaçao sobre os dias que faltam para termino de estabilidade, essa funcionaria antes do termino da estabilidade ? ou somente por justa causa ou pedido de demissao ?

se sim deve se calcular o 13º e ferias sobre essa indenizaçao?


desde ja agradeço a atençao de todos


Andre

Visitante não registrado

há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 17:02

Boa Tarde!!



A estabilidade se refere ao trabalho, não sendo possível mandar o funcionário embora, pois a garantia está ligada ao trabalho... Podendo ocorrer acidentes, morte do mesmo gerando diversos problemas a empresa.

Por justa Causa sim, mas que a mesma seja muito bem pensada, pois existem diversos casos onde o funcionário consegue reverter, deve estar previsto entre os motivos para a justa causa ser aplicada, de forma bem clara e documentada, inclusive que a pena aplicada seja razoável e condizente com a situação...

O pedido de demissão também tem que se ter muita cautela, devendo o mesmo ser assistido, mesmo não sendo preciso por não haver um ano, pelo sindicato da categoria, ou caso este se negue a homologar , pelo MTE. Recomendo também que este pedido seja escrito a mão .

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 17:11

Andre Wilson Cardozo Faria, boa tarde!

CLT,
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

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