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Dias pendentes de férias

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 09:43

Bom dia.

Ao final do ano demos férias coletivas aos funcionários da empresa, no total de 15 dias.
Ocorre que, aos funcionários que ainda não possuíam 1 ano completo de serviço, porém possuíam mais do que 15 dias a serem gozados, o meu sistema de folha de pagamento calculou os 15 dias de férias e encerrou o período aquisitivo, deixando em aberto o restante dos dias. Por exemplo, havia um funcionário com 20 dias de direito de férias, gozou 15 nas coletivas, restando 5 dias. O sistema quitou 15 dias, deixou 5 dias em aberto, porém com o período aquisitivo encerrado, iniciando um novo período, zerado, a contar da saída das coletivas.
A contabilidade afirma que posso gerar um recibo de férias de apenas 5 dias para quitar esse saldo que ficou em aberto do período anterior. Há essa possibilidade?
Li algumas decisões onde foram julgados o dobro dos dias em caso de férias inferiores a 10 dias, no caso do fracionamento.
É legal gerar férias inferiores a 10 dias por se tratar de resquício de período aquisitivo anterior?

Aguardo.

Att.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:41

Carolline, bom dia.
No caso de saldo de férias quando o empregado não tem um ano de registro, e deduzindo os dias de coletivas ainda resta(m) saldo o correto e quitar esses dias, ou seja, ele irá gozar normalmente, (caso o saldo restante seja inferior a 10 dias).
Já que aconteceu isso, de restar somente 05 dias, você tem duas saídas
a) esses 05 dias restante serem gozados junto com a próxima coletiva
b) fazer o recibo conforme determina a contabilidade, lembrando que "poderá" caso haja alguma denuncia, ficando decisão a fiscalização.

Com relação ao ítem "a" exemplo
Admissão - 01.05.2014
Férias Coletivas - 20.12.2014
Avos de direito - 08 avos = 20 dias
Férias = 15 dias, Restando então 05 dias.

Ficando dois períodos em aberto
a) 01.05.2014 à 19.12.2014 = 05 dias
b) 20.12.2014 à 19.12.2015 = 30 dias

Poderia ser feito dessa forma
Férias Coletivas iniciando em 21.12.2015, vinte dias
Primeiro Recibo
01.05.2014 à 19.12.2014 = 05 dias (em dobro)
Segundo Recibo
20.12.2014 à 19.12.2015 = 15 dias

Totalizando os 20 dias.

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:52

Carlos,

o que a contabilidade quer fazer é gerar um recibo agora para quitar apenas os 5 dias restantes, mais 1/3 desses dias, tendo em vista que se deixarmos para dezembro pagaremos o dobro.
Há legalidade nisso? Eles alegaram que sim, tendo em vista o primeiro período de gozo ter sido em ocasião de férias coletivas, portanto o segundo período, por ser individual, pode ser gozado em período inferior a 10 dias sem problemas.
Isso não infringe o artigo 134, §1º da CLT, independentemente da situação de coletivas e individuais?

Aguardo.

Att.

Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 11:14

Bom dia !!


Acredito que você não tenha muitas saídas neste caso, pois é vedado tirar período menor de 10 dias de férias, infelizmente você terá que ver se são muitos funcionários com este caso, se forem poucos será menor a sua chance de ter que pagar em dobro depois, mas eu pessoalmente pagaria em dobro os cinco dias agora evitando assim multas, fiscalizações e reclamatórias trabalhistas futuras...

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 11:18

Estefania,

como eles ainda não gozaram nada de férias do período seguinte, sugeri a contabilidade que excluíssem o período aquisitivo criado com o início das coletivas e reabrissem o período anterior, assim, os funcionários já teriam 15 dias, que não foram gozados e acumularam para gozo posterior, encerrando o período aquisitivo dentro de 12 meses, como normalmente feito, como se as férias tivessem sido apenas fracionadas, sem encerramento de nada. Compreende?
Mas não querem fazer esta retificação/ajuste, alegando que não conseguem. Eu creio que seria a melhor e mais correta opção, dentro da lei, evitando assim o pagamento do dobro e o prejuízo do funcionário.

O que me diz?

Att.

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 12:21

Olá...

tenho uma dúvida tb sobre dias pendentes de férias...
empresa concedeu 18 dias de férias para a funcionária, ficando 12 dias à gozar... no entanto, ela possui 9 faltas não justificadas, perdendo assim, 6 dias... ficou um saldo de apenas 6 dias...
como faço para quitar esses 6 dias?

posso colocar nas proximas férias?
por exemplo... serão concedidos 20 dias... dou esses 6 dias restantes + 14 dias do proximo período?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 13:33

Tatiana, boa tarde.
Se a empregada tinha 09 faltas dentro do período aquisitivo e por direito a 24 dias de descanso a empresa então deveria ter quitados esses dias, ou seja, ao inves de 18 dias ter concedido os 24 dias.
Mas como isso não foi possível, então sou da sua opinião, conceder 06 + 14, lembrando que deve verificar as faltas dentro desse novo periodo, para que não aconteça como o anterior, ok..

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