Sueli ,
Se no contrato de trabalho do vendedor constar que fará também serviços de cobrança, banco e outros, poderá ser registrado apenas como vendedor mesmo.
Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado inicialmente, face à regra geral da inalterabilidade unilateral das condições do contrato de trabalho, prevista no artigo 468, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Entretanto, mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, esta poderá ser modificada ao longo do contrato de trabalho. Nada impede que um vendedor seja contratado para, além das vendas, também realizar atividades de cobrança, todavia, para tanto é necessário que no ato da contratação seja pactuada uma cláusula no contrato de trabalho prevendo a execução desse serviço, conforme se vê do seguinte julgado:
“Vendedor - Acumulação de cargo com o de cobrador - inadmissibilidade - havendo clausula expressa, no acordo firmado entre as partes, de que o autor, além das vendas, incumbir-se-ia também das cobranças, tem-se que, desde o principio, aquela condição fazia parte do contrato de trabalho, tendo o empregado discernimento para supor se ela lhe seria conveniente ou não. incabível, pois, o pedido de indenização por acumulo de funções” (Proc. Oculto/1991 – TRT 2ª Reg. – 7ª Turma – Relator Designado Juiz GUALDO FORMICA – DOESP 25.05.1995)
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Sds.