Vejam resposta do juridico da empresa, para conhecimento de todos:
Prezada Maria:
O desconto está correto e a pesquisa enviada pelo empregado deve ser desconsiderada.
Explica-se, para melhor entendimento do caso: tanto o empregado como o empregador são obrigados à conceder o aviso prévio, sendo devido por aquele que der causa a ruptura do contrato de trabalho. Ao contrário do que o empregado alega, por força da súmula 276 do TST, o caso de "novo emprego" repercute no aviso prévio apenas como única forma de desobrigar o empregador de pagá-lo, quando este tiver dado causa a dispensa - ou seja: quando for o empregador o devedor da parcela - e não o contrário.
No caso, o devedor da parcela é o empregado, pois ele quem deu causa ao término da relação contratual. Assim sendo, a única forma de eximi-lo do pagamento (desconto), seria o caso de ficar caracterizado a rescisão indireta do contrato de trabalho - mais conhecida como a justa causa do empregador - hipóteses elencadas no art. 483 da CLT. Dentre as quais, obviamente, não se vislumbra o "novo emprego", porquanto impossível tratar-se de ato do empregador, encontrar novo emprego para seus empregados e, ainda assim, serem obrigados a pagar por isso.
Segue, para melhor assegurá-los juridicamente, a jurisprudência pacifica do nosso TRT:
* AVISO-PRÉVIO. NOVO EMPREGO. A expressão “sem justo motivo” contida no caput do art. 487 da CLT somente afasta a obrigação de comunicar a outra parte da relação laboral acerca da ruptura com prazo mínimo de trinta dias nas hipóteses legais, não se enquadrando em nenhuma das situações a obtenção de novo emprego. Assim, não tendo o autor pré-avisado o empregador do desligamento e nem tendo sido dispensado de tal obrigação, correto o desconto do valor correspondente quando do pagamento das verbas rescisórias.
* PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. LICITUDE DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Diante do preconizado no art. 487 da CLT, quando a ruptura ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregado, o não cumprimento do aviso prévio confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. A mera obtenção, pelo trabalhador, de uma nova colocação no mercado, não se enquadra dentre as hipóteses capazes de impedir o ex-empregador de proceder ao desconto do aviso prévio não cumprido.