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desconto aviso prévio

MARIA EDUARDA DA NATIVIDADE

Maria Eduarda da Natividade

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 14:30

Olá!!!

Tivemos um caso de um colaborador que pediu desligamento da empresa, sem cumprir aviso prévio, pois alegou que precisava assumir o novo cargo na empresa nova de imediato.

Descontamos o aviso prévio dele não trabalhado, como sempre fizemos. No entanto, quando teve a homologação no sindicato o colaborador perguntou se podia ter sido feito o desconto e o sindicato falou que não, fez uma ressalva solicitando o reembolso do desconto.

Fui ler o Art. 487 § 2º, onde consta que poderá ser feito o desconto. Mas também tem uma observação falando que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador...

isso é correto? podemos fazer o desconto? pois sempre foi feito, e diversas vezes foi ao sindicato e não teve nenhuma ressalva


aguardo

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 14:51

Olá Maria Eduarda. Boa Tarde!
O Desconto pode ser realizado sim, uma vez que o aviso não foi cumprido por parte do empregado.
Salvo os casos em que o mesmo está iniciando em um novo trabalho, porém para isso ocorra ele precisa comprovar através de declaração da nova empresa entes da data de pagamento da rescisão. Até o exame admissional serve como prova. o que não pode é simplesmente informar oralmente e ser dispensado do cumprimento do aviso.
Em relação ao sindicato, não quer dizer que eles sempre estão certos, uma vez que não houve a comprovação, não se preocupe com ressalvas.
Forte Abraço!!

MARIA EDUARDA DA NATIVIDADE

Maria Eduarda da Natividade

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 16:45

Vejam resposta do juridico da empresa, para conhecimento de todos:

Prezada Maria:

O desconto está correto e a pesquisa enviada pelo empregado deve ser desconsiderada.

Explica-se, para melhor entendimento do caso: tanto o empregado como o empregador são obrigados à conceder o aviso prévio, sendo devido por aquele que der causa a ruptura do contrato de trabalho. Ao contrário do que o empregado alega, por força da súmula 276 do TST, o caso de "novo emprego" repercute no aviso prévio apenas como única forma de desobrigar o empregador de pagá-lo, quando este tiver dado causa a dispensa - ou seja: quando for o empregador o devedor da parcela - e não o contrário.

No caso, o devedor da parcela é o empregado, pois ele quem deu causa ao término da relação contratual. Assim sendo, a única forma de eximi-lo do pagamento (desconto), seria o caso de ficar caracterizado a rescisão indireta do contrato de trabalho - mais conhecida como a justa causa do empregador - hipóteses elencadas no art. 483 da CLT. Dentre as quais, obviamente, não se vislumbra o "novo emprego", porquanto impossível tratar-se de ato do empregador, encontrar novo emprego para seus empregados e, ainda assim, serem obrigados a pagar por isso.

Segue, para melhor assegurá-los juridicamente, a jurisprudência pacifica do nosso TRT:

* AVISO-PRÉVIO. NOVO EMPREGO. A expressão “sem justo motivo” contida no caput do art. 487 da CLT somente afasta a obrigação de comunicar a outra parte da relação laboral acerca da ruptura com prazo mínimo de trinta dias nas hipóteses legais, não se enquadrando em nenhuma das situações a obtenção de novo emprego. Assim, não tendo o autor pré-avisado o empregador do desligamento e nem tendo sido dispensado de tal obrigação, correto o desconto do valor correspondente quando do pagamento das verbas rescisórias.


* PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. LICITUDE DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Diante do preconizado no art. 487 da CLT, quando a ruptura ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregado, o não cumprimento do aviso prévio confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. A mera obtenção, pelo trabalhador, de uma nova colocação no mercado, não se enquadra dentre as hipóteses capazes de impedir o ex-empregador de proceder ao desconto do aviso prévio não cumprido.

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