Boa tarde,
A Contribuição Sindical Urbana, prevista no Decreto-Lei 5.452/43 (CLT - Consolidação das Leis do Trabalho), é um recolhimento obrigatório e anual que deve ser pago à entidade sindical respectiva de cada profissional da categoria.
Denominação atual do antigo Imposto Sindical, criado pelo presidente Getúlio Vargas, quando do estabelecimento de um sindicalismo corporativo, em 1939, a Contribuição Sindical está prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF) e art. 548, alínea "a" até o art. 610 da CLT.
"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".
Não importa se o funcionário foi para outra empresa de outro sindicato, o que vale é que no ano corrente já foi descontada, ai não haverá outro desconto.