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Dúvidas sobre calculo das horas extras

maura

Maura

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Sábado | 17 outubro 2015 | 12:14

Olá, boa tarde. Gostaria de informações sobre o cálculo das horas extras recebidas. Trabalho de segunda a sexta das 8:30 às 20:00 h, com intervalos de 11:30 às 12:30 h e 16:00 às 17:30 h. O holerite deste mês referente à folha de setembro, veio da seguinte forma
Horas normais 220:00 2.460,00
Reflexo Extras dsr 5,00 10,06
Horas Extras. 50% 3:00 50,32

Está correto? Meu chefe disse que como não trabalho de sábado, seria referente ao que excede de 44 horas semanais. Mas tenho percebido que vem descontando os feriados do mês. Neste mês como teve um feriado, descontou esse dia nas horas extras.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sábado | 17 outubro 2015 | 15:08

Maura, boa tarde.
Pelo que você passou por dia dá
das 8h30 às 11h30 = 03 h
das 12h30 às 16h00 = 03h30m
das 17h30 às 20h00 = 02h30
Totalizando = 09 h
09 hs x 5 = 45 hs = excedeu 01 h

Agora se você trabalhou no feriado, essas horas deverão ser pagas no mínimo à 100%.
Além da MDSR sobre elas.

À 50% acredito que esteja certo.
Calculando
((2.460,00/220)*3)*1,50 = 50,32
MDSR s/h.extra
(feriados+domingos/dias restante do mês) = x
(1+4/25)=0,2 ou 20%
Esse multiplicado pelo valor das h.extras = 50,32 x 20% = 10,06

maura

Maura

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 20:28

Permanecendo neste mesmo horário, poderia me adiantar como ficaria o holerite deste mês?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:16

Maura, bom dia.
Vou calcular baseando em 04horas no mês, e folga no dia 12 de Outubro feriado.
Antes porém, acho muito estranho essa carga horária diária, principalmente esse intervalo das 17h30 às 20h00, nunca ouvi/li/vi algo, você já consultou o sindicato se isso é correto?.
Entendo que esse intervalo o empregado(a) conforme o local onde o mesmo reside fica quase que impossível ir/voltar.

Calculando
Outubro/2015
Salario = 2.460,00
H.Extra 4h = 67,09 ((2.460/220)*4)*1,5
MDSR = 12,90 (4+1/26) * 67,09
Bruto = 2.539,99
INSS = (279,40) (11% de 2.539,99
I.R = (depende de vários fatores, dependentes, adiantamento se é regime caixa/competência, ou seja, se o pagamento salarial e efetuado no último dia util do mês ou até o quinto dia util do mês subsequente).
...........
..........

Maura, ok..

maura

Maura

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 21:35

Olá Carlos,
Em primeiro lugar, quero agradecer pelos esclarecimentos.
Aqui é a primeira consulta para tirar duvidas, não fui a nenhum sindicato. Apenas, foi autorizado pelo conselho de farmácia, da qual sou inscrita, com a ressalva de que estaria de acordo, caso estivesse recebendo as devidas horas extras. Mas, a hora excedente realmente seria 1 hora semanal ou 5 horas semanais?
Na verdade é um horário bem ruim. Propus para ele pata fazer apenas meia hora de almoço e 2 horas das 15:30 às 17:30, para que eu precisasse sair apenas uma vez, mas ele disse que legalmente não era possível.

Kleisson da Hora

Kleisson da Hora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 01:31

Maura, boa noite!

O excedente é de uma hora semanal já que a Constituição Federal no art. 7, Inciso XIII estabelece que: a duração do trabalho não superior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ou seja, conforme preceitua a legislação o empregado só poderá trabalhar 44 horas semanais o que exceder será hora extra que é o seu caso.
Quanto ao intervalo de repouso e alimentação a sua concessão é obrigatória, o qual será no minimo, de uma hora , e salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrario, não poderá exceder duas. E quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, esse ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no minimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme preceitua o paragrafo 4º do artigo 71 da CLT acrescido pela lei nº 8.923/94.

Espero ter ajudado, um abraço!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 12:32

Maura, boa tarde.
Quando admitida você assinou o contrato de trabalho, consta nele o horário de trabalho de segunda à sexta-feira, e sabado?
Quando cumprimos a jornada de 44 horas semanais, no periodo de segunda à sexta-feira, o empregado deverá trabalhar no mínimo 8h48m, (8,8), esse chamamos de Acordo Individual de Compensação, onde menciona que o empregado irá trabalhar xx minutos a mais durante a semana para compensar o sábado.
Caso não tenha essa acordo, a empresa "poderá", se denunciada a pagar o excedente das 08h como h.extras de no mínimo 50%.

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