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Limite de horas extras para empregada doméstica.

PAULO JUNIOR MACIEL DANIEL

Paulo Junior Maciel Daniel

Bronze DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 08:51

Ola caros amigos.

Tenho o seguinte caso de empregada doméstica:

A funcionária trabalha das 19h às 8h do dia seguinte, resultando em um total de 14 horas (levando em consideração o período das 22h às 5h que serão computados como 52min30seg/h), ou seja, como ela não tem período de repouso, pois ela vai apenas para dormir com uma idosa, isso nos leva a 6 horas extras diariamente.

É possível que seja pago essa quantidade de horas extras ou devo levar em consideração o Art. 59 da CLT que prevê um número limite de horas extras em 2?

Se caso não seja possível pagar essa quantidade, como deverei proceder quanto a isso? Deverá ser adotado o banco de horas, para que seja compensado posteriormente?

Visitante não registrado

há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:52

Paulo Junior Maciel Daniel

Bom dia !!

Acredito que a melhor forma de regularizar esta situação é fazendo a opção pelo regime de 12X36 , neste caso sendo necessário a contratação de outra funcionária, os domésticos tem sua jornada definida por lei não podendo ultrapassar de 44 horas semanais...

PAULO JUNIOR MACIEL DANIEL

Paulo Junior Maciel Daniel

Bronze DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:45

Bom dia Estefania.

Desde já agradeço a atenção.

Eu já havia cogitado a opção de contratar outra funcionária e adotar o regime de 12X36, porém como o empregador insistiu em tentar encontrar outra opção resolvi fazer o questionamento.

Sendo assim, ainda me resta uma dúvida, é possível que seja pago um numero de horas extras superior a 2?

Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:18

Paulo, boa tarde!

Verifiquei em alguns sites especializados na área que informam sobre a impossibilidade do fazimento de mais de duas horas extras diárias. O que até faz sentido uma vez que este é um direito do trabalhador celetista, principal paradigma dos direitos dos empregados domésticos.

Entretanto, em lia da Lei Complementar 150/2015, que trata dos direitos dos empregados domésticos, não percebi menção a este direito, sobretudo no parágrafo segundo que trata das horas normais e extras.

Pelo que pude levantar, o entendimento jurídico acompanha o artigo 59 da CLT limita a 2 horas o excesso permitido durante a jornada de trabalho.
Desta forma creio ser o mais prudente para o empregador conduzir sua relação de trabalho com o empregado repeitando esta instrução.

Cordialmente
Rodrigo Nascimento

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