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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 08:45

Bom dia, pessoal!

Tem como a empresa saber se um funcionário está prestes a aposentar? Ou só ele mesmo?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Alessandro Nogueira

Alessandro Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 09:19

Bom dia, Viviane.

Aqui em Americana-SP e acredito que em qualquer outro lugar é apenas o funcionário ou outra pessoa que possua uma procuração do segurado para poder solicitar esse tipo de informação.

Se a preocupação for para poder dispensar o funcionário, eu quando estive numa situação parecida fiz a dispensa normalmente entregando o aviso prévio e informei o que ele tinha um prazo (geralmente descrito na convenção) para me entregar uma declaração / Carta da Previdência que informe que ele esta em vias de aposentadoria. Se ele trouxesse cancelaríamos o aviso, no meu caso não ocorreu.


Att

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 13:36

Alessandro Nogueira

Obrigada!

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 14:07

Viviane, você pode fazer a simulação pelo site do INSS, lembrando que é uma SIMULAÇÃO.
Precisará de todas as empresas em que o mesmo trabalhou, isso atraves da(s) carteira(s) de trabalho do empregado.
Acesse o link abaixo, ok


www5.dataprev.gov.br

caso não consiga acessar
a) acesse https://www.previdencia.gov.br
b) todos os serviços (lado esquerdo da tela)
c) simulação
d) contagem de tempo de contribuição

KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 12:10

Bom dia gente, aproveitando o tópico, estou com um funcionário que estava de auxilio doença, mas esse mês ele se aposentou, qual procedimento tomar? Tenho que da baixa do funcionário da empresa normalmente? Tenho que fazer alguma anotação na CTPS?

Ficarei grata quem poder me responder.

Att,

Ketelen

KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 13:02

Até passando de 5 anos? Então nunca poderei dar baixa enquanto ele estiver recebendo o beneficio? Pois ela já está como suspenso, desde 2012 o mesmo recebe auxilio doença e agora irá se aposentar.

Então deixo como está né? Suspenso!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 13:22

Ketelen, boa tarde.
Atualmente o INSS pode convocar a qualquer momento, na média a cada dois anos.

IV.1 - Revisão periódica

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do referido prazo ou, após o novo exame, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.

Fundamentação: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; art. 222 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.



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