Ketelen, boa tarde.
Atualmente o INSS pode convocar a qualquer momento, na média a cada dois anos.
IV.1 - Revisão periódica
A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do referido prazo ou, após o novo exame, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.
Fundamentação: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; art. 222 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.