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Pagamento de férias em dobro

daiane

Daiane

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:18

Boa tarde,

Gostaria de saber como é considerado o pagamento das férias em dobro?

Pois tenho dúvida em relação a este assunto, aqui na empresa sempre ficam um resíduos de férias para os colaboradores de 10 dias, e o próximo período aquisitivo fica com as férias do ano vigente.

Devo considerar os dois períodos? mesmo que sejam com este resíduo de 10 dias?

Ex: 05/12/2013 a 04/12/2014= saldo de 5 dias

05/12/2014 a 04/12/2015= Em outubro saldo de 27,5

A data limite para que eu não pague em dobro é 04/11/2015?


Me ajudem.

Obrigada.

Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 18:16

Daiane, boa tarde!

A CLT é clara no que diz respeito ao pagamento das férias:

"Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (12 meses subsequentes à data da aquisição do direito), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."

Assim, se apenas 5 dias ultrapassarem o período de 12 meses, esses dias deverão ser pagos em dobro.

Não sei se entendi corretamente. Espero ter ajudado.

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KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:14

Bom dia gente, aproveitando o tópico, aqui na empresa tem funcionário que está tirando 2 férias no mesmo ano, o patrão quis assim, pois o mesmo não quer que o funcionário fique com férias dentro.

Mas acho que não pode, o que me dizem? pode ou não? tem alguma base legal?

Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:24

A CLT diz que o período de férias fica a critério do empregador, e essa norma é expressa, não depende te interpretação alguma. Assim, se for vontade do empregador que o funcionário tire as duas férias no mesmo ano, nada que interfira.

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