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Contratação de mensalistas (horas de trabalho no mês)

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 12:50

Pessoal, tenho uma dúvida aqui relacionada a contratação de mensalista quando estes cumprirão uma jornada inferior as 44 horas semanais.

Esse assunto tem sido causa de vários debates internos aqui na empresa.

Entendo que se a empresa contrata determinado profissional para exercer uma função X para trabalhar, por exemplo, por 150 horas no mês com salário de R$ 1.000,00, quando emitir seu recibo de pagamento a coluna que referencia a jornada de trabalho deve conter o valor de 150 horas na linha respectiva ao salário normal (horas trabalhadas mês). Ou seja, apesar de ter uma jornada mensal menor que o determinado pela CF, foi contratado como mensalista e ambas as partes estavam cientes que a jornada seria menor que o estipulado pela legislação.

Logicamente, caso necessário aumentar a jornada de trabalho seu salário proporcionalmente aumentado também.

Vocês concordam? O que os colegas têm feito nesses casos?

Alguns colegas aqui da empresa insistem que se é mensalista a referencia seja de 220 horas mês. Mas particularmente, não consigo concordar com tal interpretação.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 14:01

Vinicius

Veja:

O que difere um trabalhador mensalista de um trabalhador horista em direitos e deveres diante a CLT?

Informamos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.
Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês.

Ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.

O empregado horista, como qualquer outro é regido pela CLT, tendo os mesmo direitos de um empregado mensalista, contudo o dsr é calculado em separado, somente isto difere do mensalista.

Assim poderá o empregador estipular ou formalizar contrato de empregado como horista, porém deverá observar que nenhum empregado poderá ficar sem remuneração devendo o empregador, caso o empregado não perfaça nenhuma hora de trabalho no mês, receber ao menos o piso da categoria ou em não havendo o respectivo piso pra essa função deverá receber o mínimo federal.

Deverá também o empregador verificar junto ao sindicato se há alguma disposição em contrário dispondo sobre a contratação de horista.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 15:09

Geovania e Karina, desde já obrigado pelas respostas!

Talvez não tenha me expressado bem, a questão é que a empresa vai mesmo contratar como mensalista (recebimento mensal) porém tal profissional terá uma carga horária mensal reduzida.

Na verdade, trata-se de fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional então entendo que se o recibo desses profissionais exibir exatamente a carga horária que realizam ficará mais transparente. Até mesmo para que o profissional possa "apurar" quanto vale sua hora de trabalho.

Por exemplo, comentei que o profissional trabalhará 150horas/mês, logo seu recibo (na minha compreensão) deveria apresentar o seguinte:

150 horas -------------------- R$ 1.000,00

ao invés de:

220 horas--------------------- R$ 1.000,00


De todo jeito é um mensalista.

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