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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 10:36

Emilson Robson Guimaraes, bom dia!

Sim quando se passa o período aquisitivo, entra-se no período concessivo, se nesse período ocorrer a rescisão essas férias será indenizadas + 1/3, alem das férias proporcionais e + 1/3 proporcional, o 13º será proporcional assim como o saldo de salario dos dias trabalhados.

CLT,

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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KETELEN CARVALHO MONTEIRO

Ketelen Carvalho Monteiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 10:43

Bom dia, é sim Emilson, Irá colocar o valor das férias venc. no periodo aquisitivo e o terço sobre as férias e mais as férias proporcionais.

E na carteira vc irá colocar o periodo aquisitivo e onde tem a data que coloca das férias vc irá coloca " paga em rescisão"

Espero ter ajudado.

Att.,

Vanessa Jaqueline Heckler

Vanessa Jaqueline Heckler

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 10:59

Fui demitida da empresa A em 14/10/2014
Requeri ao Seguro desemprego (pela primeira vez) que recebi nas seguintes datas:

01 PAGA EM 24/11/2014, AGENCIA

02 PAGA EM 23/12/2014, AGENCIA

03 PAGA EM 22/01/2015, AGENCIA

04 PAGA EM 24/02/2015, AGENCIA

05 PAGA EM 23/03/2015, AGENCIA

Fui empregada novamente com a carteira assinada em 01/04/2015

Acontece que a empresa onde trabalho agora pensa em fechar, desta forma, pergunto dada a situação acima:
-Quando poderei receber novamente o seguro desemprego?
-A carência de 16 meses começa a correr da data do último saque do seguro desemprego, ou deve ser contada "de demissão à demissão"?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 11:11

Vanessa Jaqueline Heckler, bom dia!

Veja:

Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o............................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 14:06

Vanessa Jaqueline Heckler,

Veja:

Uma cartilha com informações sobre as novas regras do seguro-desemprego e do abono salarial foi lançada hoje (27) pelo Ministério do Trabalho. A partir de agora, o trabalhador terá que comprovar vínculo com o empregador pelo menos por 18 meses nos 24 meses anteriores à primeira vez em que requerer o seguro-desemprego. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de seis meses.

agenciabrasil.ebc.com.br

Fredson Lopes

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