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horas 100% no 12x36 e 5x1

maiane inacia de oliveira

Maiane Inacia de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 11:01

bom dia,
preciso de ajuda, trabalho em uma empresa que os funcionários trabalham na escala 12x36 e 5x1
*22:30 a 6:00
*12x36
minha duvida e na hora de calcular horas extras 100% como devo pagar esses colaboradores que entra num dia e sai no dia de feriado e os que entram no dia do feriado e sai no outro dia normal.
ex:12x36
feriado =>entra as 18:00 e sai as 6:00 do outro dia devo pagar so 6 horas ou pago as 12:00 a 100%
preciso da lei da clt para que possamos fazer os devidos ajustes no sistema.

Suzana Loureiro de Souza

Suzana Loureiro de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 11:23

Mariane,

No caso de entrar no dia do feriado e sair no dia normal, o feriado deve começar a ser remunerado desde o inicio até o fim da jornada.

E no caso, de entrar em dia normal e sair no feriado, o que conta é o início da jornada e com isso não é devido o pagamento de feriado.

A jornada 12x36, em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas, muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão.

“SÚMULA 444 - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.“

Portanto, a súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhados.

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Suzana Loureiro

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