Olá Carla: Inexiste dispositivo legal que obrigue a empresa a conceder adiantamento salarial ao empregado. Havendo essa previsão, e seu correspondente percentual, no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria, a empresa deverá obedecê-los.
Convém ressaltar que, caso a empresa já venha concedendo adiantamento salarial aos empregados por força de acordo ou convenção coletiva ou mesmo por liberalidade , não poderá suprimi-lo, pois caracterizaria alteração contratual em prejuízo do empregado, sendo esta alteração considerada nula (CLT, artigo 468).
Alerte-se que o documento coletivo da respectiva categoria deverá ser consultado acerca da questão.
Em qualquer outro caso será considerada mera liberalidade de empresa.