Renan Fabrício
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalBoa noite, galera!
Preciso muito da ajudar de todos vocês, para poder corroborar o que tenho certeza do que é certo. Trabalho em uma empresa de administração de imóveis, a qual irá conceder a todos os funcionários férias coletivas de 10 dias, inciando em 22.12.2015 à 04.01.16. Temos alguns funcionário contratado a menos de 12 meses de vigência do contratado do trabalho, ou seja, esse funcionários ainda não completaram o período aquisitivo.
O art. 140 da CLT, dado pelo o Decreto-lei nº 1.535/97 - Diz o seguinte:
A minha dúvida é:
Tenho um funcionário que foi contratado em janeiro, em 02.01.15, a mesma somente completaria o seu período aquisitivo em 02.01.16. Ao conceder férias coletivas a mesma, irei conceder férias proporcionais, que seria 1/12 avos, lembrado que a cada mês ganhamos 2,5 de férias. Ou seja, a mesma até então tem o direito ao gozo de 27,5. Eu pago os 28 dias de férias pra ela é faço a quitação desse período aquisitivo. Iniciando um novo em 22.12.15. Ou pago apenas as férias de 10 dias?
Obs.: Tem uma senhorita que trabalha no escritório, a qual a mesma tem 17 anos de DP. Informou que isso seria errado quitar as férias e, que eu não deveria me fundamentar na CLT (confesso que cai na gargalhada quando ela disse isso), sendo que a mesma também falou que eu não deveria homologar o comunicado de férias coletivas no MTE é sim no sindicato da classe. Lembrando que o art. 139 que falar sobre férias coletivas em seu § 2º falar que o empregador comunicará ao órgão do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias.; o mesmo artigo em seu § 3º diz que o empregador enviará uma cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.