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3 dias acrescidos no aviso prévio

ESDRIANA DA SILVA CARVALHO

Esdriana da Silva Carvalho

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar
há 9 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 15:56

Boa tarde!
uma pequena dúvida sobre esse acréscimo de 3 dias sobre o aviso prévio.
Se o empregado trabalhou por sete anos em uma empresa, ele teria um acréscimo de 21 dias no aviso o qual totalizaria 51 dias. Pergunta: O empregado teria que cumprir um aviso de 51 dias, ou ele cumpriria os 30 e só receberia os outros 21 em indenização?

VALDEMIRO GENCIO

Valdemiro Gencio

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 16:26

Esdriana da Silva Carvalho,

Tenho o mesmo entendimento seu, achei esta nota na net.

Vale esclarecer que a questão é controvertida, podendo existir entendimento diverso ao exposto.
II.4 - Aviso-prévio misto - Trabalhado e indenizado

No entendimento de alguns sindicatos e profissionais da área, o colaborador deverá cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso-prévio trabalhado, mesmo que tenha direito a mais dias, conforme o tempo de serviço (aviso-prévio proporcional). Para essa corrente o aviso-prévio trabalhado, além desse período é prejudicial ao empregado, devendo ser obrigatoriamente indenizado, o período que ultrapassar os 30 (trinta) dias.


Autor:
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Eduardo Santos

Eduardo Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 08:16

Bom dia,

O funcionário tem 7 anos na empresa, terá direito a 21 dias de aviso prévio indenizado. Se a empresa dispensar o funcionário e quiser que ele cumpra o aviso, ele deverá trabalhar 30 dias de aviso prévio e os 21 dias referente aos 7 anos na empresa, serão pagos na rescisão, de acordo com a Lei 12.506/11

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Att

Eduardo Santos
Aux. Depto Pessoal
Sâmya Mendes

Sâmya Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 08:34

Das que faço, 100% das Convenções Coletivas apontam para 30 dias trabalhados (opção de faltar os 7 últimos dias ou redução de 2 horas diárias) e demais dias de acréscimo como indenizado (considerando para férias e 13°)





Sâmya Mendes

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 08:52

Bom dia, pessoal!

Esta questão é bem interessante, já foi alvo de boas discussões aqui no fórum, Ao contrário de vocês, em minha cidade, tanto no MTE quantos nos sindicatos não existe esta diferença, soma-se os 30 dias com a projeção, e o aviso será todo trabalhado ou todo indenizado...

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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