Art. 444 CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Traduzindo: Cada empresa pode ter suas regras, desde que não vá contra a Lei, CLT e CCT. E Convenhamos, se o celular atrapalha o foco no serviço, deve ser proibido mesmo, claro que se o funcionário se justificar (familiar doente, esposa grávida, etc) a empresa deve ter o bom senso de deixar ele ficar com o celular. Mas daí ficar no Wathsapp, Facebook e etc já é demais.
Na minha opinião, se é expresso em contrato tal proibição, e o funcionário não respeita, é passível de Advertência, Suspensão e Justa Causa.
Att,