Férias do Doméstico Diarista
É assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (parágrafo único e inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal).
Dizer que um empregado doméstico diarista que trabalha, p. ex., três vezes na semana faz jus a 30 dias de férias é uma impropriedade muito grande!
Ele terá direito a 13 dias de férias, que correspondem à média dos dias trabalhados mensalmente. É o caso do empregado, ainda exemplificando, que trabalha às segundas, quartas e sextas-feiras para o mesmo empregador: ele não trabalhará nas segundas, quartas e sextas-feiras compreendidas no mês de férias. O empregado perceberá a remuneração referente aos dias de férias acrescida da remuneração dos DSRs respectivos e do terço constitucional.
A extensão das férias leva em conta o menor ou maior número de dias de falta injustificada do empregado durante o respectivo período aquisitivo.
Faculta-se ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (
CLT, art. 143, caput ). No exemplo trazido, quatro dias serão em dinheiro e nove dias serão em descanso.
Visando facilitar a vida dos empregadores domésticos e dos consultores trabalhistas, elaboramos, com base no art. 130 da CLT, seis tabelas (v. Área Restrita : Conteúdo); esse número está relacionado com os dias que o empregado trabalha na semana: um, dois, três, quatro, cinco ou seis.
"A empregada doméstica diarista, que trabalha poucos dias por semana ou até um dia, tem também direito a férias (...). Mesmo não trabalhando todos os dias da semana, fará jus às referidas férias. Deveria a lei especificar as férias proporcionalmente aos dias trabalhados, como ocorre com o trabalho a tempo parcial [CLT, art. 130-A]. (...) O empregado doméstico não irá provavelmente trabalhar um dia em cada semana do mês de férias, no caso de trabalhar, por exemplo, um dia por semana".
Esse ensinamento, do Professor Sergio Pinto Martins (in Manual do Trabalho Doméstico, pp. 93-94), incentivou-nos à elaboração das referidas tabelas.