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Transferência ou demissão e contratação do mesmo funcionário

Bianca Hidalgo

Bianca Hidalgo

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 16:28

Prezados, boa tarde!!

Estou com um caso em que um cliente possui duas empresas com atividades diferentes: empresa 1 (transporte de cargas); empresa 2 (comércio atacadista).
Ele quer que o funcionário que está contratado na empresa 1 vá para a empresa 2. O RH da empresa dele fez a seguinte transição: Demitiu o funcionário da empresa 1 (aviso prévio trabalhado) e agora que admitir este mesmo empregado na empresa 2 (no mês seguinte da demissão).

Minha dúvida:
É possível demitir o empregado e contratá-lo em uma empresa diferente, sendo o mesmo empregador nas duas empresas? O correto seria fazer a transferência, certo?

Sei que para casos de recontratação na mesma empresa é necessário esperar 6 meses para pode contratar e não haverá período de experiência (para admissão na mesma função).

Há uma base legal sobre este assunto de transferência ou demissão e contratação?

Desde já agradeço!

Bianca Hidalgo
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 16:56

Bianca Hidalgo, boa tarde!

Nesse caso é possível demiti-lo e readmiti-lo em seguida, pois mesmo sendo do mesmo dono são empresas diferentes. Transferência só será possível entre matriz e filial e empresas do mesmo grupo econômico. No caso de grupo econômico, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho. Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo à identidade de
alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade empresarial. Desta forma, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, não há a existência de grupo econômico. Sendo assim, a transferência ou o deslocamento do empregado não pode ser feito entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios
pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade empresarial.

O embasamento legal é o artigo 2º e 469 da clt.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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