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Contribuição Sindical para autônomos/liberais - base legal

Darlisson Barros

Darlisson Barros

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:46

Bom dia, colegas, desculpem se o texto ficar muito longo mas tentei resumir o máximo possível.

Estou com uma dúvida que não encontrei resposta pesquisando nos outros tópicos do fórum: Sobre a legalidade do valor cobrado a título de "Contribuição Sindical Urbana".

No começo do ano, após pagar a guia da anuidade do conselho (nada barata, vamos combinar), recebi uma guia do SINDCONT/AL, correspondente a contribuição sindical do exercício de 2015, no valor de R$142,35, o qual não achei embasamento legal para tal valor (base de cálculo/alíquota). Como não achei amparo legal para o valor cobrado e como o sindicato evitou me dar essa resposta eu não paguei a guia.

Pois bem, nesse mês de novembro recebi uma notificação extrajudicial do sindicato, assinada por um advogado, a qual tratava de débito referente à contribuição sindical/2015 no mesmo valor de R$142,35, o que me deixou ainda mais confuso, pois passado alguns meses o valor corrigido continuava o valor inicial.

Tirei um tempo para pesquisar mais sobre o assunto afim de buscar novamente uma resposta do sindicato, eis aqui o questionamento:

"Recebi uma notificação extrajudicial do referido sindicato a cerca do não pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2015, no valor de R$142,35 (...) gostaria de saber a base legal da cobrança deste valor. A notificação cita o art. 8º, IV da CF/88, no entanto este se refere a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, devida apenas aos associados (conforme Jurisprudência pacificada pelo STF - Súmula 666, já convertida em Súmula Vinculante - Súmula Vinculante 40).

(...) gostaria, então, de saber a base de cálculo e a alíquota (legal e vigente) que foram utilizadas para a obtenção do valor (memória de cálculo) da Contribuição Sindical ("imposto sindical", CLT art. 578), uma vez que para profissionais autônomos e liberais a contribuição devida corresponde a 30% do maior valor de referência (MVR, posteriormente suprida pela UFIR, ambas já extintas/revogadas) fixado pelo executivo (CLT art. 580, II) e se tratando de "tributo" (CF/88 art. 149), inclusive assim referido na guia, somente se previsto em Lei se pode exigir ou majorar (CF/88 art. 150, I), não cabendo, legalmente, Instruções Normativas ou Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para tratar desta matéria como sugere a notificação."


A resposta do sindicato foi decepcionante, um ctrl+C / ctrl+V dos FAQs que constam em todos os sites de sindicato:

"Seguem alguns fundamentos em respostas aos seus questionamentos:


O que é a contribuição sindical urbana?

Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical

Quem deve pagar a contribuição sindical?

Resposta: O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal

Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Atenciosamente,"


Então, existe amparo legal para que o sindicato possa arbitrar a Contribuição Sindical? Pois a resposta pronta dá a entender isso, embora meu questionamento foi claro em demonstrar o contrário. Eu entendo que uma vez extinta/revogada a base de cálculo e alíquota de um tributo, somente em nova Lei se poderá instituir uma nova forma de cálculo.

Seu algum colega puder contribuir, ficarei grato.

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DARLISSON BARROS
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