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Horário de trabalho

Letícia Amaro

Letícia Amaro

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 11:22

Bom dia.

Tenho uma empregadora que quer contratar uma funcionária para a acompanhar durante a noite 4 dias na semana, ela entraria às 20:00 e sairia às 07:00 e não teria horário de descanso/refeição pois na verdade ela só iria dormir na casa da senhora.
A soma daria 11:00 por noite, como seria 4 vezes na semana: 44h semanais.
Pode fazer isso?

Att.,
Letícia.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 11:38

Letícia Amaro, bom dia!

Veja o que diz a CLT;

Horário de trabalho diurno e noturno, CLT, Art. 58, 59, 73

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Dos períodos de descanso CLT, Art. 71 § 1 e §2.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

Trabalho Noturno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 14:31

Vale lembrar que em alguns sindicatos esse número de horas máximas trabalhadas é ainda menor.

Magdiel Morais de Freitas

Magdiel Morais de Freitas

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 10:09

Bom dia. Estou contratando um colaborador que exercera função de despachante de cargas. A atividade normal se dá em dois horários distintos: 05 as 08 da manhã, para a liberação de veículos e 15 as 20 da tarde para o recebimento do retorno dos veículos e fechamento da viagem. De segunda a sábado.
Esse horário nos dará 48 horas semanais, onde pagaremos as 4 extras normalmente.
O problema é que teríamos um intervalo de 5 horas entre os horários. Não encontro impedimentos na legislação. Há algo que impeça essa jornada partida, que o colaborador em vista aceita?

Contab.Line Assessoria Contábil ME
Magdiel Morais de Freitas
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 12:28

Magdiel Morais de Freitas, bom dia!

Veja o que diz a CLT,

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Magdiel Morais de Freitas

Magdiel Morais de Freitas

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 13:14

Fredson, obrigado pela resposta.
Veja o seguinte. Não seriam feridos os arts 58 ou 59, pois a carga seria de 8 horas, com excesso de 4 semanais e nem o art 71, pois teriamos um expediente diferenciado: primeiro 3 horas e depois 5 horas, com um intervalo entre ambos de 7 horas (considerando nele 1 hora para descanso e alimentação).
A permanência do colaborador entre 08 e 15 horas seria um desperdício de tempo e energia para ambas as partes. Assim ele vai para sua vida pessoal e retorna no meio da tarde para retomar e concluir sua atividade diária.
Como não encontro na lei esse tipo de situação me surgiu a dúvida da possibilidade. Dialoguei com o sindicato dos empregados e não obtive senões para ter esse tipo de expediente. Mas ainda não autorizei sua adoção para evitar contratempos futuros.
Concorda comigo que inexiste agressão à lei vigente?

Contab.Line Assessoria Contábil ME
Magdiel Morais de Freitas
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 13:58

Magdiel Morais de Freitas,

Compreendo as suas intenções, porem já vivenciei casos parecido com motoristas de ônibus que prestava serviço a prefeitura através do tomador de serviço. O mesmo fazia apanha para levava os alunos ao colégio as 05.30 deixavam eles no colégio as 08.00 era liberado ate as 12.00 fazendo outro roteiro das 12.00 as 13.30 e retornava as 17.00 para fazer apanha.

Na reclamatória trabalhista o juiz condenou a reclamada a indenização de horas extras suplementares. Alegado que o intervalo não pode exceder a duas horas, e o considerado como descaso foi apenas o limite máximo de 2hs as demais hs foram consideradas extras, se a empresa não tinha atividades dentro da jornada (8), o trabalhador não tem culpa, e que para supria as suas necessidades, deveria contratar 2 trabalhadores.


Aconselho acatar as orientações do sindicato da categoria, pós o mesmo poderá visitar a empresa e acionar o MTE, já que tem ciência do assunto.

Assim evitará qualquer desconforto futuro para ambas as partes.

Fredson Lopes

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