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multa atraso e estorno de comissão

Kamilla

Kamilla

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 10:37

Olá, contrataram uma funcionária dia 06-11 com contrato que venceria dia 20-12, podendo ser prorrogado com salário de 1.500 mais comissão, ela foi demitida antecipadamente no dia 27-11 e até a data fez 1.900 reais de comissão, o empregador só paga por vendas instaladas ( vendas de telefonia) como demitiram antes de 1 mês minhas dúvidas são:
1- Terei que computar todas as vendas dela na rescisão ou apenas as vendas que já foram instaladas
2- o cálculo do pagamento terá que ser feito junto com as comissões ou a comissão é a parte
3- O empregador demitiu dia 27-11 sexta feira o prazo de 10 dias corridos vence em um dia 6 domingo o pagamento tem que ser antecipado para sexta ou neste caso de rescisão antecipada o pgto tem que ser no primeiro dia útil apos a dispensa da mesma
4- as vendas que não estão ativas podem ser estornadas tendo em vista que muitas ainda não foram instaladas.
5- terá que ser pago o proporcional do salário até 20-12

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 15:56

Kamila, boa tarde, respondendo

1 = Todas as vendas já concluidas, aquelas que ainda faltam ser concluida a empresa pagará em uma rescisão complementar
...........X. Rescisão Contratual
O art. 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

2 = O pagamento e feito junto com a rescisão.

3 = até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato

4 = A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que:
a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas; e
b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.
O art. 466 da CLT, por sua vez, prevê:
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Assim, ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá, como medida de cautela, relacionar no verso do TRCT ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado.
A medida que a empresa for recebendo os valores relativos às faturas acima, poderá emitir uma correspondência ao empregado, convocando-o para receber as comissões respectivas.

5 = No caso de contrato determinado, a ex-empregada receberá como indenização 50% dos dias faltantes para o término do contrato.
.....demissão 27.11, término 20.12, faltava então = 23 dias, receberá como indenização 11,5 dias.


Kamila, não se esqueça de verificar a convenção coletiva de trabalho(sindicato) com relação a comissão no caso de demissão, algumas vezes existe clausula especifica.


Kamilla

Kamilla

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:09

agora me deu um nó! rs
- A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Assim, ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá, como medida de cautela, relacionar no verso do TRCT ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado.
A medida que a empresa for recebendo os valores relativos às faturas acima, poderá emitir uma correspondência ao empregado, convocando-o para receber as comissões respectivas.

a moça é gerente comercial e o produto é telefonia, não existe uma forma de ela receber tais valores de acordo com os pagamentos do cliente pois a empresa é tercerizada e isso não consta no contrato dela.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:16

Kamila, então a empresa terá que pagar a ela no ESCURO, lembrando que depois não poderá cobrá-la.
E por isso que a legislação, vamos dizer, abriu esse direito ao empregador....

Agora, o que você pode fazer e consultar o sindicato, e vê qual e a posição deles.

Kamilla

Kamilla

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:22

eles me informaram que possuímos 10 dias para acertar com ela ( a rescisão foi antecipada por parte do empregador) e disseram que a comissão tem que entrar toda no TRCT ela fez 1.900 de comissão, minha maior dúvida é quanto a data para o pagamento dela pois se for no próximo dia útil da dispensa esse prazo é hoje.

Kamilla

Kamilla

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 17:09

sério Carlos????? Então essa informação abaixo não procede? e se eu não conseguir contato com ela?


Quando se trata de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, por não haver previsão legal específica sobre o tema, a jurisprudência vem adotando o prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6, alínea “b” da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Se o contrato de trabalho por prazo determinado foi rescindido antecipadamente por qualquer uma das partes antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da data do desligamento do empregado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 17:20

Kamila, sim, e isso a empresa tem até dez dias após a dispensa caso o contrato tenha sido encerrado antes da data prevista.
Kamila, como a dispensa foi dia 27 de novembro então tem até o dia 07 de Dezembro para pagar.

O próximo dia util e quando se trata do término do contrato, ou seja, supondo que fosse dia 20 de dezembro então teria que pagar no dia 21 de dezembro

Kamilla

Kamilla

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 17:28

nesse caso eu conto com o dia 27? se sim do dia 27 o decimo dia cai no dia 6 domingo entao eu terei que pagar no dia 4 sexta?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 18:57

Kamila, quando e feito uma demissão na carta do aviso prévio deve constar a data do pagamento isso para facilitar o ex-empregado(a) para que não venha dizer que a empresa não avisou quando seria feito o pagamento.
Eu, faço o seguinte, quando dispenso peço ao ex-empregado que assine, date e coloque a hora em que assinou, isso para evitar
a) que apresente atestado médico da data em que foi dispensado;
b) se a dispensa for no inicio do expediente, então eu conto o dia;
c) se a dispensa for no decorrer ou no final do expediente, conto a partir do dia seguinte.

No seu caso, para evitar problema e melhor depositar na sexta-feira, 04.12, lembrando que deve avisar a ex-empregada, caso não tenha mencionado a data do pagamento.

Nas próximas demissões, sugiro a você que faça isso, peça ao demitido(a) que data, assina e coloque a hora em que assinou.

ok

Kamilla

Kamilla

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 17:18

Segue para conhecimento as orientações do TRT:


b) Quando Ocorrer a Rescisão Antes do Término do Contrato:

Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado (por analogia, artigo 21 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).

“Art. 21 - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente”.

Importante: Conforme abaixo, tem Juristas que determinam, que o prazo para o acerto rescisório é igual, o artigo 477, § 6º, da (CLT), o qual estabelece o pagamento das parcelas constantes do TRCT, será no próximo dia útil imediato ao trabalhado, ou seja, após o último dia trabalhado pelo empregado.

Jurisprudência:

MULTA RESCISÓRIA. DEVIDA. ART. 477 DA CLT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. Em se tratando de contrato de emprego a prazo determinado, inclusive o de experiência, havendo rescisão antecipada, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia útil imediato ao término do pacto, do desligamento, a teor da alínea a do § 6º do art. 477 da CLT. Desrespeitado o prazo para pagamento, incide a mora, atraindo a incidência da multa rescisória em valor ao empregado.

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