x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 405

acessos 150.665

Seguro Desemprego Bloqueado - Sócio de empresa inativa.

Angélica

Angélica

Bronze DIVISÃO 2, Professor(a) Inglês
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 23:06

Boa noite Fellipe Rocha ,

VC poderia dizer como vc entrou com o processo de pequenas causas ? É possível fazer sem advogado? Poderia explicar por favor? Também tive o recurso negado.

Quanto aos comprovantes, ate onde eu sei, vc pode declarar em atraso no site da receita federal mas, temo que não terá como escapar das multas.

Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 19:14

boa noite gente, estou também no mesmo problema, isso é um absurdo.
termos que pagar pelos outros....a empresa no qual estou como socia (pois nunca tive rendimento algum) está inativa desde o ano de 2007, levei todos os comprovantes e não foi aceito simplesmente porque ainda esta ativa na junta comercial e na receita federal, pois nao tivemos condições de dar baixa. mas, nao teve nenhum lucro desde 2007, além de negar o meu seguro, ainda querem que eu devolva as 3 parcelas pagas em 2011 com valores atualizados (juros) abuso!!!!!!
revoltada!
o que vocês irão fazer?! precisamos nos unir!

FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA

Francisleidi de Fátima Moura Nigra

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 09:40

Bom dia,

Aos que andavam preocupados informo que temos a solução, infelizmente só será judicial.

O procedimento é o Mandado de Segurança, contudo é um prazo curto 120 dias a partir do indeferimento.

Os juízes estão deferindo em parcela única, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

Diante dá situação informo que devem ser assistidos por advogado, pois correm o risco de realizar o procedimento de forma incorreta, e perder o direito (definitivo) ao recebimento.

Aos que vão recorrer administrativamente, informo a relação de documentos.


Cópia integral da carteira de trabalho
Documentos pessoais
Comprovante de residencia
Requerimento seguro desemprego
Rescisão de trabalho
Recurso Ministério do Trabalho
Declarações de Inatividade
Fotos Google Maps - inexistente de fato
Tela site da Receita Federal
Certidão da Junta Comercial
Certidão Sintegra ( não prestadores de serviços)
Rais - sem vinculo
Consulta Habilitação do Seguro desemprego
Comunicação de dispensa.

Aos que já se encontram indeferidos, aconselho (imediatamente) entrar com pedido judicial, pois o prazo é curto (120 dias).

Atenciosamente

Francisleidi Moura
Advogada
@Oculto


Francisleidi de Fátima Moura Nigra
Advogada
Contato - 44- 99523592
[email protected]
Alessandro de Miranda Serafim Leite

Alessandro de Miranda Serafim Leite

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 08:21

Bom dia

Meu recurso foi aceito mas a empresa na qual consta meu nome esta baixada e mesmo assim bloquearam.
Um absurdo
Bem como podem ver a primeira recebi no mes de julho do ano passado, entrei com recurso e demorou 150 dias, consegui me recolocar no mercado de trabalho agora em Fevereiro, portanto eu tenho direito a todas a s parcelas pois fiquei desempregado no periodo em que eu tinha que receber e erroneamente o MTE bloqueou o pagamento.

Alguém sabe me dizer se tenho direito ao retroativo.
Fiz uma pesquisa e percebi que tenho, direito mas sabe como é o governo.

Se alguém souber mais sobre o assunto me informe, provavelmente terei que entrar com novo recurso pois o que é meu é meu, e não vou deixar para este bando de ladrão corrupto.

Obrigado



ituação: Parcela a Emitir

Tempo de Serviço: 36 meses

Parcela Situação Disponível a partir de
1 Paga 31/07/2015
2 Paga 27/10/2015
Procedimento:

Prezado Sr(a).

Para verificar se a próxima parcela estará disponível, faça uma nova consulta a partir de 22/03/2016.

Angélica

Angélica

Bronze DIVISÃO 2, Professor(a) Inglês
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:13

Bom dia Alessandro,

Que bom que deu certo pra você, ainda estou na luta,vc entrou com mandado de segurança? Não sou especialista nem advogada, mas observe os prazos para requerer seus direitos, senão depois eles podem alegar que passou do prazo. Como vc disse ninguém nunca sabe o que o governo vai inventar.

Alessandro de Miranda Serafim Leite

Alessandro de Miranda Serafim Leite

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:41

Bom dia Angelica

Não precisei entrar com mandato de segurança, já que a empresa estava baixada, não tinham nenhum motivo para bloquear, mas um dos atendentes me disse que o governo quer deixar de pagar o máximo para diminuir o rombo, ai vão bloqueando pra ver se cola.

Agora será outra luta para receber os atrasados queria saber se tenho direito .

JEZIEL SILVA

Jeziel Silva

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 14:53

Colega, boa tarde!

Você faz jus ao Seguro Desemprego! A LEI Nº 7.998/90 que regula o seguro desemprego é clara:

art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
...

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família

A Lei não fala em ter CNPJ ativo ou inativo, fala em RENDA. Uma atividade pode ou não gerar renda. Você não poderá ser privado de receber as parcelas as quais tem direito por possuir um CNPJ que não gera renda.

Infelizmente é uma atitude abusiva que merece ser combatida!!

Caso não consiga resolver administrativamente, é possível ajuizar um Mandado de Segurança pedindo liminar por conta da urgência.

Mais informações a respeito

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:27

Francisleidi de Fátima Moura Nigra

Você sabe me dizer se os MS estão sendo totalmente deferidos? Quanto tempo leva para o juiz apreciar este MS?
Agradeço sua atenção.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA

Francisleidi de Fátima Moura Nigra

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:35

Patricia Fineza,

Sim, se a documentação estiver correta não haverá problemas no deferimento.

O tempo, em média é a critério do juiz, mas normalmente em uma semana temos o deferimento, mas o tempo total, entre o pedido e o recebimento em média de 30 dias.

Atenciosamente

Francisleidi Moura
Advogada
@Oculto


Francisleidi de Fátima Moura Nigra
Advogada
Contato - 44- 99523592
[email protected]
Gustavo Monbran

Gustavo Monbran

Bronze DIVISÃO 2, Encanador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 10:12

obrigado dra Francileide

Além de exigirem devolução da primeira parcela recebida, "eles" negaram dois recursos. Mas agora tudo resolvido. no link imagem do pagamento recebido na conta da caixa economica, com as 4 parcelas inclusive reajustadas. Muito competente a advogada. recomendo.
http://pt-br.tinypic.com/r/rbk5mp/9

Rodrigo Ozanan de Paiva

Rodrigo Ozanan de Paiva

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Informática
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 11:51

Boa tarde Francisleidi o meu dei entrada 17/11 foi quando constou ser sócio de uma empresa, a qual encontra sem movimento em todo período o qual estava trabalhando como funcionário em outra empresa. Pois então assim não liberou meu seguro, somente agora consegui encontra minha sócia para fecharmos a empresa.
Eu ainda tenho direito, se tenho, é possível entrar direto com MS que pelo que entendi é a forma que está liberando.
Desde já muito obrigado!

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 13:55

Francisleidi de Fátima Moura Nigra

Obrigada pela atenção

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Caroline Antonio

Caroline Antonio

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 16:50

Olá pessoal, estou com um problema parecido, mas no meu caso o Seguro Desemprego foi indeferido alegando que meu nome consta em um CNPJ em que já fui sócia, porém o CNPJ conta atualmente com outros sócios, ou seja, não tenho mais relação nenhuma com tal cnpj há anos, bem antes de entrar no meu antigo emprego.
E tenho certeza disso, pois o meu pai é proprietário da empresa a qual eu era sócia.
E agora, o que devo fazer? Vou precisar esperar 60 dias para um recurso sendo que o erro nem é meu?

Camila da Silva Squeff Zezzi

Camila da Silva Squeff Zezzi

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 17:09

Para os demais leitores, coloco abaixo uma decisão proferida em 17/03/2016, através da qual percebe-se as razões para o deferimento da liminar nesses casos, ou seja, para imediatamente passar a receber o benefício. Abaixo segue o entendimento do Desembargador Fernando Quadros da Silva, do TRF4, em sede de Agravo de Instrumento:


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em mandado de segurança, para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego e pague as parcelas correspondentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Segundo os elementos dos autos, o pedido do autor foi indeferido administrativamente em razão de o requerente ser detentor de CNPJ.
Alega a União a ausência de demonstração de direito líquido e certo, posto que pode haver provas de rendas/benefícios previdenciários. Aduz que a prova efetivamente existente é consubstanciada pelo registro oficial de que o impetrante participa da sociedade empresária ativa. Refere que não foi produzida prova pré-constituída, não autorizando a concessão da medida. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir. A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 01/09/2012 a 19/12/2015 junto à empresa Proind Com. Máquinas Ferramentas Ltda. O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de "Percepção de renda própria: Sócio de Empresa". Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015) Trata-se de direito líquido e certo do impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)" (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014) Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao MPF. Após, retornem conclusos.” Grifo nosso.

JEZIEL SILVA

Jeziel Silva

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 17:55

Colegas,

Quem precisar de auxílio jurídico em Joinville/SC neste assunto pode entrar em contato comigo pelo whats através do telefone Oculto.
Realizamos a defesa administrativa e judicial.

Camila da Silva Squeff Zezzi

Camila da Silva Squeff Zezzi

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 18:26

Prezados leitores.

Surge como dúvida comum entre os clientes o fato do cliente e o advogado não residirem na mesma cidade. Assim, aproveito para esclarecer que isso não é problema, pois o processo é eletrônico e a documentação entre cliente e advogado são transmitidas por e-mail.

Sou advogada e especializada nestas ações. E mail: @Oculto Telefone Oculto Atendo RS, PR e e SC.

FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA

Francisleidi de Fátima Moura Nigra

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 07:59

Bom dia,

Temos novidades em relação ao seguro indeferido empresa ativa, mas para aqueles que não tenham pro labore.

O entendimento é de que o fato de figurar como sócio de empresa não significa que se aufere
renda própria.

Neste caso precisa provar que não auferiu renda naquele período, juntando documentos da empresa, bem como declarações de IRPF.

Atenciosamente


Francisleidi de Fátima Moura Nigra
Advogada
Contato - 44- 99523592
[email protected]
Camila da Silva Squeff Zezzi

Camila da Silva Squeff Zezzi

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 08:58

Bom dia.

Correto. Justamente para elucidar aos leitores, destaquei para todos uma decisão proferida em 17/03/2016, através da qual percebe-se as razões para o deferimento da liminar nesses casos, ou seja, para imediatamente passar a receber o benefício. Abaixo segue o entendimento do Desembargador Fernando Quadros da Silva, do TRF4, em sede de Agravo de Instrumento:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em mandado de segurança, para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego e pague as parcelas correspondentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Segundo os elementos dos autos, o pedido do autor foi indeferido administrativamente em razão de o requerente ser detentor de CNPJ. Alega a União a ausência de demonstração de direito líquido e certo, posto que pode haver provas de rendas/benefícios previdenciários. Aduz que a prova efetivamente existente é consubstanciada pelo registro oficial de que o impetrante participa da sociedade empresária ativa. Refere que não foi produzida prova pré-constituída, não autorizando a concessão da medida. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir. A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 01/09/2012 a 19/12/2015 junto à empresa Proind Com. Máquinas Ferramentas Ltda. O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de "Percepção de renda própria: Sócio de Empresa". Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015) Trata-se de direito líquido e certo do impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa. No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)" (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014) Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao MPF. Após, retornem conclusos.” Grifo nosso.

Camila Squeff
Advogada e especializada nestas ações. E mail: @Oculto Telefone Oculto Atendo RS, PR e e SC.

Página 5 de 14

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.