Beatriz Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosConforme lei abaixo:
Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O colaborador que for demitido antes da data base da correção de seu salario tera que ser indenizado, me questionaram e disseram que só tem esse direito que tem mais de um ano trabalhado.. isso procede? tem um tempo para se ter direito a essa indenização?