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Lei nº 7.238 INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA BASE

Beatriz Silva

Beatriz Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 09:58

Conforme lei abaixo:

Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O colaborador que for demitido antes da data base da correção de seu salario tera que ser indenizado, me questionaram e disseram que só tem esse direito que tem mais de um ano trabalhado.. isso procede? tem um tempo para se ter direito a essa indenização?



FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 10:14

Beatriz Silva, bom dia!

A legislação é bem clara em relação a isso, o único critério que citado é: ("Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial"), ou seja não importa quanto tempo o empregado tenha na empresa, se ele for desligado nesse período estabelecido pala lei, o empregador terá que indeniza-lo.

Fredson Lopes

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