Pode não dizer na sua convenção coletiva, mas na CLT diz sim.
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
No seu caso, como explicado acima, não caracteriza a transferência, tendo em vista que foi apenas um 'deslocamento' temporário, e todas as despesas foram pagas por sua empresa.
At.
Marcela.