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Carência p/ auxilio doença

Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 14:57

Olá gostaria de saber se alguém tem algum material que diz qual é a carência para um empregado ter o direito ao auxilio doença, tendo em vista que já pedi 1 vez o beneficio para uma empregada e a mesma não tinha nem 01 ano de carteira assinada e tbm era o seu 1º emprego e o INSS se recusou. Alguém sabe me informar se houve algum tipo de alteração para beneficios?

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 16:09

Boa tarde Patricia.


Como regra geral, o benefício previdenciário do auxílio-doença tem como pressuposto primordial a incapacidade do segurado para o trabalho por um prazo superior a 15 dias, pois para algumas categorias de segurados, o auxílio-doença deve ter início a partir do primeiro dia de incapacidade.

Para que o segurado tenha direito ao auxílio doença deverá cumprir a carência mínima de 12 contribuições. Quando o afastamento do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, não é necessário ter a carência, ou seja, independe de carência. Há na legislação algumas doenças que não precisam de carência para que o segurado tenha direito ao benefício, como é o caso da Tuberculose Ativa, Hanseníase, entre outras.

Quando houver perda da qualidade de segurado, o empregado terá que cumprir com um terço da carência exigida para a concessão do benefício para que tenha direito ao auxílio-doença.

Não terá direito ao auxílio-doença o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão.

O auxílio-doença será devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico. A contar da data do início da incapacidade, para os demais empregados. Da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados ou quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.





2. CONCEITO



O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de quinze dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso de contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou nos casos de contribuinte individual a partir do primeiro dia de atestado.



3. CARÊNCIA



Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.



3.1 INDEPENDE DE CARÊNCIA



Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

O prazo de carência de 12 meses não será exigido para o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.



3.2 DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA



Tuberculose ativa
Hanseníase
Alienação mental
Neoplasia maligna
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Espondiloartrose Anquilosante
Nefropatia grave
Doença de Paget (Osteíte deformante) em estágio avançado
Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)
Contaminação por Radiação (Comprovação através de laudo médico)


4. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO



Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com no mínimo, um terço do número de contribuições, ou seja, mais quatro meses, se somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de doze contribuições.

Ocorrerá a perda desta qualidade quando, o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração por mais de 12 meses.





5. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE



Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



6. INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA



O auxílio-doença será devido:



A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
A contar da data do início da incapacidade, para os demais empregados;
A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados;
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.


O auxílio-doença também será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 36 do Decreto 3048/99.



O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na Data do Afastamento do Trabalho - DAT ou na Data do Início da Incapacidade - DII, conforme o caso, observando:



I - será considerado como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado;

II - nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias corridos contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento - DIP, será fixada na Data de Entrada do Requerimento - DER.





7. REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA



O requerimento do auxílio-doença poderá ser feito pela Internet https://www.previdenciasocial.gov.br para os segurados empregados, contribuintes individuais vinculados ou a serviço da empresa e desempregados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constantes do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.



Quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet https://www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus empregados ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento dele originado.



Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento.



8. FÉRIAS OU LICENÇA



Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término da licença ou das férias.



9. SEGURADO COM VÁRIAS ATIVIDADES



O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Sendo assim, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas as empresas.

Constatado, durante o recebimento do auxílio-doença concedido, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários de contribuição.

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio doença ser mantido de forma indefinida, não podendo ser transformado em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Nesta situação, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.



10. AFASTAMENTO DO EMPREGADO DENTRO DE 60 DIAS



A empresa é responsável pelos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença. Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.

10.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias

Ocorrendo afastamento, em conseqüência de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Neste caso, a data de Início do Benefício - DIB e a Data de Início do pagamento - DIP, serão fixadas na DII - Data de Início da Incapacidade, se requerido até 30 dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior; ou da Data de Entrada do Requerimento - DER, se requerido após 30 dias da nova incapacidade.

Exemplificando:

Empregado retorna do auxílio-doença dia 15.10.2006, no dia 05.12.2006 volta a se afastar pela mesma doença.

- término do auxílio-doença: 14.10.2006;

- volta a afastar-se: 05.12.2006.

Entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença inferior a 60 dias. Neste caso, a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo.

10.2 - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias Após o Retorno de 15 (Quinze) Dias de Afastamento

Ao segurado empregado, que se afastar do trabalho, por motivo de doença durante 15 (quinze) dias consecutivos, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença ou do mesmo acidente, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

10.3 - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias Após o Retorno Antes Dos Primeiros 15 (Quinze) Dias de Afastamento

Se o retorno à atividade ocorrer antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

Sendo assim, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele determinado período.

11. OBRIGAÇÃO DO INSS

A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença.

12. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

13. CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Neste caso, se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. O Técnico de Reabilitação Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício.

14. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

15. LICENÇA REMUNERADA

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

16. AUXÍLIO-DOENÇA E FÉRIAS

O empregado terá direito a férias, desde que dentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado a 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. Esta norma legal é válida tanto para auxílio-doença decorrente de doença comum, doença do trabalho ou acidente do trabalho. Caso o empregado venha a perder o direito às férias, no seu retorno do benefício previdenciário, inicia-se um novo período aquisitivo.

17. AUXÍLIO-DOENÇA E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

17.1 - Auxílio-Doença Comum

Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, são contados normalmente no contrato de trabalho, para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência, uma vez que estes 15 dias são de responsabilidade da empresa.

Desta forma, após os primeiros 15 (quinze) dias o contrato de trabalho se suspenderá, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar após obter alta do INSS.

17.2 - Auxílio-Doença Acidentário

Quando há o afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Conclui-se então que, se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré determinada.

No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

Para a extinção do contrato na data prevista, como o empregado não se encontra na empresa, esta deverá comunicar-lhe a extinção do contrato de experiência e data de pagamento, inclusive horário, através de telegrama com AR.

Em não havendo o comparecimento do empregado para recebimento e quitação das verbas rescisórias, a empresa deverá fazê-lo através de instituição bancária. O recebimento e a quitação das verbas rescisórias poderão ocorrer através de procurador com poderes expressos para receber e dar quitação nas verbas rescisórias do contrato de experiência.

18 - AUXÍLIO-DOENÇA E AVISO PRÉVIO

18.1 - Auxílio-Doença Comum

Em auxílio-doença comum, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, contando-se normalmente para efeito de cumprimento do aviso prévio, apenas suspendendo-se esta contagem quando inicia-se o auxílio-doença, momento em que há suspensão do contrato de trabalho, retornando o cumprimento do aviso prévio com o retorno do empregado, após obter alta do INSS.

18.2 - Auxílio-Doença Acidentário

Não existe uma posição unânime no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar ou tiver alguma doença relacionada ao trabalho, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida permanece sobre à estabilidade provisória que é concedida ao empregado que sofre acidente de trabalho.

Há dois posicionamentos: Há entendimento no sentido de que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho e outros que entendem que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor.

19 - AUXÍLIO-DOENÇA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

19.1 - Auxílio-Doença Comum

O 13º salário será pago ao empregado do período anterior ao auxílio-doença até os 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico e a partir do retorno ao trabalho, pois a partir do 16º dia o contrato de trabalho fica suspenso. Neste período de suspensão, o 13º salário correspondente será pago pelo INSS, com a nomenclatura de abono anual.

A empresa fará o pagamento das parcelas do 13º salário nas datas já pré-estabelecidas em lei, ou seja, a primeira parcela deverá ser paga até o dia 30.11 de cada ano e a segunda parcela até o dia 20.12, exceto se houver alta médica do empregado e a empresa rescindir seu contrato de trabalho antes destas datas, ocorrendo o pagamento no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

19. 2 - Auxílio-Doença Acidentário

Como os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes serão contados normalmente para o cálculo.

Quanto aos dias posteriores ao 15º, a Justiça Trabalhista, na Súmula TST nº 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e conseqüente pagamento do 13º salário.

Como o Regulamento da Previdência Social prevê que o acidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.

20 - FGTS

No auxílio-doença comum o recolhimento do FGTS é obrigatório somente até os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.

No auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho o recolhimento do FGTS é obrigatório durante todo o período de afastamento do empregado.

21 - INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária se fará nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, os quais são pagos diretamente pela empresa. A partir do 16º dia torna-se encargo da Previdência Social.

22 - AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO-FAMÍLIA

Durante o auxílio-doença, as quotas do salário-família serão pagas pelo INSS. Para isto a empresa deverá solicitar à Previdência Social o pagamento direto das quotas. Esta solicitação deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio.

O salário-família no mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS.



Base legal: Decreto 3.48/99 e Instrução Normativa INSS/DC 11/2006.

Fonte: Econet Editora

Espero que te ajude, permanecendo a duvida volte a postar, abraços.

Maria Aparecida Mantuan de Oliveira

Maria Aparecida Mantuan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 16:29

Boa tarde:

Solicito a gentileza de me ajudarem com o cálculo de um empregado que foi admitido em 07.12.2007, esteve afastado durante o período de 19.12.2009 a 28.02.2010, recebendo auxílio-doença nesse período. Gozou férias referente ao período de 07.12.2008 a 07.12.2009. A dúvida é quanto ao cálculo das férias proporcionais (entre 07.12.2009 e 29/07/2010) e 13º proporcional. Qual será o direito desse trabalhador no momento da rescisão contratual em 29.07.2010?

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 16:37


Cara Maria Aparecida, boa tarde.

Ele receberá normalmente os 8/12 avos de férias proporcionais e 7/12 de 13º proporcional.

Att.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Maria Aparecida Mantuan de Oliveira

Maria Aparecida Mantuan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 16:52

Obrigada, Isabela... creio que o 13º ele já recebeu do INSS durante os 2 meses de afastamento. Dessa forma, receberá da empresa apenas 5/12, condorda?

"O 13º salário será pago ao empregado do período anterior ao auxílio-doença até os 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico e a partir do retorno ao trabalho, pois a partir do 16º dia o contrato de trabalho fica suspenso. Neste período de suspensão, o 13º salário correspondente será pago pelo INSS, com a nomenclatura de abono anual."

Encontrei acima essa anotação...

Agora a dúvida será quanto às férias proporcionais...

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 17:18


Certíssimo Maria Aparecida, me escapou esse detalhe.

Quanto às férias, corre normalmente. Ele perderia as férias proporcionais s por acaso ficasse por mais de 6 meses afastado.

Att.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
carla aparecida ferraz

Carla Aparecida Ferraz

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 15:18

Boa tarde,

Meu namorado trabalhou dois anos em uma empresa que não pagou as contribuiçoes previdenciarias, essa empresa faliu, foi entrado com processo e feito acordo. nesse acordo foram descontados os valores devidos a previdencia. o fato é que meu namorado, que já está trabalhando em outra empresa, ficou doente tendo que se afastar do trabalho e entrou com pedido de auxilio doença, o auxilio foi negado por não ter tempo de contribuição suficiente. eu li no site da previdencia que para ter a condição de segurado precisa contribuir 12 meses, ele está a 8 meses na nova empresa, então quer dizer que se ele contribuir mais 4 meses ele pode entrar com novo pedido e não poder´ser negado? existe alguma outra maneira de resolver isso?

se alguem souber e puder ajudar, ele já está a seis meses sem trabalhar e sem receber.

Aguardo retorno.
Obrigada.

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