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Contribuição Sindical

Jorge Vinicius Souza Cruz

Jorge Vinicius Souza Cruz

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 08:22

Bom dia,

Eu sei que todo ano, em abril, a empresa tem que descontar e repassar o valor da contribuição sindical para o sindicato, sei também que se o funcionário novo não tiver trabalhado em nenhuma empresa no ano, deve ser descontado no mês subsequente a admissão, mas minha pergunta é: Caso não ocorra nenhum desses casos, o que eu faço? Não faço nada? Emito uma guia de GRCSU zerada? Como proceder?

Obrigado!

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:35

Senhor Jorge bom dia!
O Senhor quis dizer que a empresa não possui empregados?
Se for esse seu caso veja algumas decisões quanto a isso:

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 91400-80. 2009.5.24.0004 – Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado – DeJT de 15-10-2010);
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – 7ª Turma – Recurso Revista 324-15.2010.5.07. 0003 – Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DeJT de 23-11-2012).


Cabe ressaltar que estas decisões proferidas pelo TST, apesar de serem o entendimento do Tribunal acerca da matéria, aplicam-se às empresas que ajuizaram o processo, devendo as demais empresas que queiram se isentar dessa contribuição com respaldo da Justiça do Trabalho, ingressar junto ao Poder Judiciário a fim de garantir a isenção.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:41

Jorge Vinicius Souza Cruz, bom dia!

o critério para desconto da contribuição sindical obrigatória anual é a seguinte!

Mês de março de cada ano;

Admissões a partir do mês de março cujo não houve desconto anteriormente e,

Se o colaborador no ano corrente sofreu desconto em outra empresa não se deve descontar novamente.

Obedecendo essas regras você só vai gerar a contribuição se o trabalhador não contribuiu ainda no ano caso tenha contribuído não é necessário contribuir novamente.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:21

Bom dia.
Se o empregado for admitido no mês de dezembro, ele ainda terá o desconto de sindical?
Grata

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Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:33

Solange, bom dia!

A empresa que contratar empregado após o mês de março deverá constatar se ele contribuiu no emprego anterior.

Na hipótese de o empregado já ter tido o valor da contribuição sindical descontado do seu salário, o empregador anotará as informações pertinentes ao referido desconto no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

Caso o empregado não tenha sido descontado pela empresa anterior, competirá ao empregador proceder ao desconto no mês seguinte ao da admissão.

Assim, se a admissão ocorreu em dezembro de 2013, por exemplo, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em janeiro/2014 referente ao ano de 2013.

Base Legal – Art.602, §único da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:42

Ola, Fredson.
Não teve desconto ainda este ano (é o primeiro registro dele neste ano), então vou descontar referente 12/2015 e recolher em 01/2016.
Grata
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Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:48

Solange,

Isso mesmo querida.


A disposição.

Fredson Lopes

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