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FÓRUM CONTÁBEIS

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aviso previo empregado..duvida

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 14:19

boa tarde colegas
estou com uma duvida,
tem um empregado pediu o aviso previo no dia 14/08/2008 e vai ficar trabalhando até o dia 24/08/2008, e vai pagar os 20 dias restantes...
é correto eu pagar pra ele 10 dias de trabalho, descontar 20 dias de falta, e fazer essa recisao no dia 14/09/2008 é um dia apos o termino do aviso previo, é correto assim?

Claudinei Hespanhol

Claudinei Hespanhol

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 15:52

Boa tarde,

Entendo que se no ato do aviso concedido pelo empregado o mesmo manifestou por escrito que ele nao vai cumprir os 30 dias, isto não o desobriga do pagamento dos 20 dias restantes.

Fica aqui a dúvida se os 20 dias restantes serão falta ou se serão aviso prévio indenizado pelo empregado.

Desta forma a empresa deve verificar se na convenção há cláusula tratando do assunto.

Se não houver, temos duas correntes de entendimento, onde uma diz que deve ocorrer no 10º dia e pagamento em até dez diz corridos, podendo ai ser descontado os 20 faltantes.

Outra é que esta rescisao deve ocorrer no seu prazo final, ou seja, no 30º dia e o pagamento no primeiro dia útil seguinte, lançando as faltas correspondentes.

Se for homologar é melhor consultar o sindicato antes e dai agir conforme orientações deles, pois se houver problemas é lá que ele irá começar de fato.

Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 16 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 17:40

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:

- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

DIREITOS TRABALHISTAS

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PROCEDIMENTO

DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

- quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

- saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

- restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

- saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:

- Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:

. nome completo do segurado;

. número do documento de identidade;

. número do benefício;

. último empregador;

. data do óbito do segurado;

. nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.

- Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

Caixa Econômica Federal - Saque

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:

- Certidão de Dependentes Habilitados; ou

- Alvará Judicial.

Dependentes - Valor a Receber

SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.

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