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FÓRUM CONTÁBEIS

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Dispensa antes do vencimento da data limite para férias

Gláucia Freire

Gláucia Freire

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:45

Foi indenizado em rescisão. Meu entendimento é o seguinte:

Funcionário teria que sair e retornar de férias até dia 07/12/2015, isto não ocorreu, se ele tivesse ativo caso saísse de férias a partir de 08/12/2015 teria direito a dobra, entretanto ele foi dispensado antes (em novembro)...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:56

Gláucia Freire

Entendi, então ele nunca gozou férias certo?

Se foi aviso cumprido entendo como vc, ele deveria receber na rescisão 02 férias vencidas, mas se for aviso indenizado deverá pagar o 1° período em dobro.

(agora eu tbm me confundi com as datas, se algum colega tiver outro entendimento seria bom discutir o assunto rsrs)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MAYARA DE BARROS MAIA

Mayara de Barros Maia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:56

Glaucia no meu entendimento eu vejo assim:

A 1ª férias de 08/12/2013 a 07/12/2014, o empregador teria um prazo para conceder as férias até 07/11/2015.
A 2ª férias de 08/12/2014 a 07/12/2015, o empregador teria um prazo para conceder as férias até 07/11/2016.
Se ele foi dispensado em 25/11/2015 e não gozou o 1º período irá gerar férias em dobro e o 2º período será férias vencidas.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 16:04

O que diz a CLT:

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


Neste caso o período dos 12 meses subsequentes à data em que adquiriu o direito ainda não venceu, creio que a dobra não se efetivou.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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